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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Presidente da República estabelecerá, por decretos, o dia em que começará e terminará, em todo o território nacional ou em parte dele, a obrigação de serem atendidas as requisições feitas pelas autoridades competentes e na forma prescrita neste decreto-lei.
Parágrafo único. Em caso de declaração de estado de guerra o exercício do direito de requisição pelas autoridades competentes independe de qualquer outra medidas declaratória.