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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensaveis à defesa ou segurança do país.
§ 1º Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º Essa requisição poderá atingir os funcionários aposentados, julgados aptos em inspeção de saude.
§ 3º O pagamento dos serviços obedecerá à assemelhação de funções retribuidas.