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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Todo o militar ou civil que fizer requisição ser: qualidade para isso será punido com as penas previstas no art. 3º. do Código Penal Militar, e, sendo civil, será processado e julgado pela Justiça Militar, sem prejuizo da obrigação do ressarcimento dos prejuizos causados e apurados segundo as leis civís.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS