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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. As requisições de utilização de estabelecimentos industriais para o fornecimento das forças armadas em campanha, de produtos idênticos ou similares aos de fabricação normal dos mesmos estabelecimentos ou ainda para utilização de seu pessoal, edifícios, força motriz, maquinária e materiais em depósito para a fabricação de outros produtos, só poderão ser feitas mediante autorização do Ministro de Estado ao qual estive subordinada a autoridade que solicitar, justificadamente, licença para efetuar a respectiva requisição.
CAPÍTULO XII
DAS CONDIÇÕES PARA REQUISIÇÃO DE ALOJAMENTO E ACANTONAMENTO