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Artigo 28
1 - o alojamento e o acantonamento de tropas nas casas particulares não serão exigidos senão em casos de insuficiência dos edifícios, instalações e terrenos pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;
2 - os moradores das casas particulares terão direito do conservar sempre, para si, suas famílias, empregados, operários e criados os cômodos indispensaveis, a juizo da autoridade requisitante;
3 - os detentores do dinheiro da União, do Estado e dos Municípios serão dispensados de fornecer alojamento quando as respectivas caixas estiverem situadas em seus domicílios;
4 - são tambem dispensados de fornecer alojamento os estabelecimentos hospitalares e de assistência, os retiros de velhice, bem como as comunidades religiosas femininas, ou pensionatos de mulheres, e as mulheres que vivem sós, salvo quando se tratar de alojamento para outras mulheres que tambem vivem sós e hajam deixado seus domicílios em face de necessidades militares;
5 - só na falta de outros serão requisitados para alojamento ou acantonamento os edifícios e construções onde funcionam empresas industriais, "comerciais e agrícolas, os estaleiros de construção, oficinas e hangares;
6 - a requisição de domicílio de ausentes será seguida da arrecadação dos bens e coisas no mesmo existentes, lavrando-se do ato um termo autêntico por duas testemunhas.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES