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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados :
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.