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Artigo 46
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
§ 1º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares :
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 2º Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro :
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 3º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente :
Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
§ 4º Concorrer, por culpa, para a execução do crime :
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.