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Artigo 47
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 1º Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar :
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
§ 2º Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro :
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 3º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares :
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 4º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente :
Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
§ 5º Se o fato for praticado por culpa :
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.