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Artigo 1
"O habite-se deverá ser concedido, para os prédios situados em ZC, ZP, ZR1 e ZR2, dentro do prazo de três dias, e para ZR3 e ZA dentro do prazo de seis dias, contadas da data de entrada do requerimento, que deverá estar acompanhado do recibo de entrega no Departamento da Renda Imobiliária da ficha de inscrição imobiliária.
§ 1º Se até o quarto dia, ou sétimo dia, respectivamente, não tiver sido publicado no jornal oficial despacho em contrário, ou com exigência a satisfazer, poderá ser o prédio habitado, devendo ser, neste caso, enviada, obrigatoriamente, uma comunicação direta, por escrito, do proprietário ao Diretor do Departamento de Edificações na mesma data em que o prédio fôr habitado.
§ 2º A ocupação de um prédio nas condições previstas pelo § 1º não importa em dispensa da execução de tudo o que se tornar necessário fazer, embora com o prédio ocupado, para completa observação dêste decreto.