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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O art. 289 fica assim redigido:
Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I, nas casos expressamente previstos;
II, quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.








