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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.565, de 11.8.42 - Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.




Artigo 36



Art. 36. O art. 842 ficará assim redigido:

Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões:

I, que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;

II, que julgarem a exceção de incompetência;

III, que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;

IV, que não concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem;

V, que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade,

VI, que ordenarem a prisão;

VII, que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;

VIII, que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;

IX, que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;

X, que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo;

XI, que concederem, ou não, a adjudicação, ou a remissão de bens;

XII, que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;

XIII, que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos;

XIV, que julgarem, ou não, prestadas as contas;

XV, que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;

XVI, que negarem alimentos provisionais;

XVII, que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.


Conteudo atualizado em 01/09/2021