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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. E vedado o uso da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais ou do Selo Nacional, na integridade ou em qualquer de suas partes integrantes, nos rótulos ou envólucros de produtos expostos a venda, e bem assim na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.