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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 24/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor à venda, a varejo ou por atacado, os produtos constantes do presente decreto-Iei, sem licença prévia da autoridade policial competente, de acordo com instruções que serão baixadas pelos chefes das Policias do Distrito Federal a dos Estados.
Parágrafo único. Os fogos das classes A, B e C só poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua ela classificação e sua procedência.