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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.238, de 8.4.42 - Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Os infratores das disposições deste decreto-lei serão punidos, a juízo das autoridades, de acordo com as disposições desta lei, com multas de 200$0 a 2:000$0 e do dobro na reincidência.
Parágrafo único. As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem; em caso de acidentes pessoais e materiais.

Art. 9º Os infratores das disposições deste Decreto-lei estarão sujeitos a multas variáveis de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), atualizadas monetariamente na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, as quais, na reincidência, serão aplicadas em dobro.             (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)

Parágrafo único. As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais.             (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)


Conteudo atualizado em 24/09/2023