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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. O oficial que esteja em gozo de licença para tratamento de saude em localidade diferente da sede de sua unidade ou estabelecimento, deve, no caso de desejar prorrogação da mesma, fazer a devida participação à autoridade militar mais próxima, que providenciará no sentido de ser o oficial novamente inspecionado, na forma do parágrafo único do art. 17.
SECÇÃO III
Das licenças por moléstia em pessoa de família








