- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. O oficial agregado deve apresentar-se à autoridade mais próxima, após a publicação do ato que haja cassado a agregação ou após cessados os motivos da mesma, ou, finalmente, quando decretados: mobilização, estado de guerra ou de emergência.
§ 1º A apresentação do oficial deve realizar-se:
a) dentro de 48 horas, se residir no mesmo lugar onde deva apresentar-se;
b) dentro do prazo arbitrado pela competente autoridade, se residir em lugar afastado do de sua apresentação.
§ 2º Quando o oficial estiver em país estrangeiro, apresentar-se-á, ao mais alto representante diplomático ou consular acreditado no país, dentro de 48 horas da ciência do ato.
§ 3º Corre por conta própria o transporte do oficial, até a sede da unidade, estabelecimento ou repartição a que esteja adido, salvo dos casos de mobilização, estado de guerra ou de emergência, quando será feito pelo Governo.