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Art. 75 do Decreto-Lei nº 3.940/1941




Decretos Lei - 3.940, de 16.12.41 - Regula a inatividade dos militares do Exército.




Artigo 75



Art. 75. Os Sub-Tenentes, Sargentos-Ajudantes e Primeiros Sargentos serão reformados:

a) por incapacidade física definitiva ou invalidez;

b) por incapacidade declarada em inspeção de saude, após um ano de doença, ressalvada a restrição do parágrafo único do art. 31;

c) por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva.

Parágrafo único. Aplica-se às demais praças o disposto nas letras a e b do presente artigo, exceto a restrição do parágrafo único do art. 31.


Conteudo atualizado em 08/09/2021