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Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84. As frações de tempo de serviço de seis meses ou mais serão contados como ano inteiro para os efeitos deste decreto-lei, exceto para contagem de anos de serviço completos.
Parágrafo único. Para os efeitos do cômputo do tempo de serviço em fração de meses do ano, estes serão considerados de trinta dias.