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Artigo 119
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 119 A promoção nas Forças Armadas opera-se pela seleção de valores físicos, intelectuais, profissionais e morais dos seus elementos.
§ 1º Influe na seleção a concomitância do valor físico do candidato, da importância e natureza dos cursos que possue, do tempo de serviço efetivo passado na atividade, da natureza e relevância das comissões desempenhadas e do bom nome de que goza nas Forças Armadas.
§ 2º A ascensão na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com as leis respectivas.