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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.864, de 24.11.41 - Estatutos dos Militares.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.864,  DE 24 DE NOVEMBRO DE 1941.

Estatutos dos Militares

O Presidente da República, usando da atribuição que 1he confere o art. 180 da Constituição, e para cumprimento do art. 160,

decreta:

    TÍTULO I

    Disposição preliminar

Art. 1º O Estatuto dos Militares estabelece para o pessoal das Forças Armadas as garantias que lhe são devidas e os deveres gerais a que estará obrigado.

    TÍTULO II

    Das forças armadas

CAPÍTULO I

FINALIDADE DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 2º As Forcas Armadas são instituições nacionais permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierárquica e da fiel obediência à autoridade do Presidente da República (art. 161 da Constituição) .

Parágrafo único. As Forças Armadas constituem, em tempo de prazos fundamentos da organização nacional de guerra.

Cabe-lhes defender a honra, a integridade e a soberania da Pátria contra agressões externas e garantir a ordem e a segurança internas, as leis e o exercício dos poderes constitucionais.

Art. 3º incumbe privativamente ao Presidente da República exercer a chefia suprema das Forças Armadas da União, administrando-as por intermédio dos orgãos do Alto Comando (art. 74, letra e, da Constituição) .

§ 1º Cabe-lhe, ainda, designar os comandantes superiores ou os comandantes-chefes das forças destinadas às operações militares, quando convier, ou nos casos de mobilização, para a defesa interna ou externa do país.

§ 2º Em tempo de paz, como em tempo de guerra, o Presidente da República é representado pelos ministros das pastas encarregadas da defesa nacional na chefia de suas respectivas forças.

§ 3º Nenhuma força armada poderá, dentro do território da União, coexistir, com as instituições armadas nacionais acima definidas, sem que pertença aos quadros de suas reservas e esteja subordinada à autoridade do Presidente da República, por intermédio dos orgãos do Alto Comando das Forças Armadas.

Art. 4º A direção da guerra é função privativa do Governo. A direção e a coordenação das operações militares, navais ou aéreas cabem exclusivamente ao Comando-Chefe, que terá plenos poderes na zona dos Exércitos e do litoral e em outras zonas que forem delimitadas, consoante o superior interesse das operações de guerra.

Parágrafo único. O Governo, na hipótese de conflito armado externo, e caso convenha aos superiores interesses das operações, designará o Comandante-Chefe de todas as forças de terra, mar e ar, afim de coordenar-lhes as atividades bélicas.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 5º As Forças Armadas são essencialmente constituídas pelo Exército, pela Armada e pela Aeronáutica.

São partes integrantes dessas Forças:

- No Exército :

a) os comandos, as tropas e os serviços do Exército ativo;

b) as repartições e os estabelecimentos militares ;

c) os comandos, as tropas e os serviços da reserva.

- Na Armada :

a) os comandos, as forças e os serviços da Armada ativa;

b) as repartições e os estabelecimentos navais;

c) os comandos, as tropas e os serviços da reserva.

- Na Aeronáutica :

a) os comandos, as unidades aéreas, as tropas e os serviços da Aeronáutica ativa;

b) as bases aéreas, repartições e estabelecimentos da Aeronáutica ;

c) os comandos, as unidades aéreas, as tropas e os serviços da reserva.

Art. 6º A organização das Forças Armadas Nacionais, na paz, como na guerra, será definida nas leis gerais respectivas para as Forças Armadas.

Art. 7º Para os efeitos da prestação do serviço militar, as Forças Armadas são assim consideradas :

I - O Exército, compreendendo ;

a) o Exército ativo;

b) a reserva do Exército.

II - A Armada, compreendendo :

a) a Armada ativa;

b) a reserva da Armada.

III - A Aeronáutica, compreendendo :

a) a Aeronáutica ativa;

b) a reserva da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os oficiais das Forças Armadas ativas, em caso de mobilização, servirão indistintamente, a juizo do Governo e de acordo com as necessidades, nas unidades e formações da ativa ou da reserva.

Art. 8º O Exército ativo é constituido.

1º pelos oficiais e aspirantes a oficial das armas e dos serviços;

2º pelos cadetes, sub-tenentes, sargentos e outras praças.

Art. 9º A Armada ativa é constituida:

1º pelos oficiais de todos os quadros, guardas-marinha, e aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais;

2º pelos aspirantes, sub-oficiais, sargentos e outras praças, e aprendizes marinheiros.

Art. 10 A Aeronáutica ativa é constituida:

1º pelos oficiais e aspirantes a oficial de todos os quadros;

2º pelos cadetes, sub-oficiais, sargentos e outras praças.

CAPÍTULO III

DO RECRUTAMENTO DA FORÇA ARMADA - SERVIÇO MILITAR

A) - Obrigatoriedade do Serviço Militar :

Art. 11 Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar e a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.

Parágrafo único. As mulheres estão isentas do serviço das armas. Em caso de mobilização, entretanto, serão aproveitadas em outros trabalhos, quer nas ambulâncias e nos hospitais, para o serviço de assistência hospitalar, quer nas indústrias e nos misteres em correlação com as necessidades da guerra, fora do teatro de operações.

Art. 12 Só em caso de guerra externa e a critério do Governo, poderão estrangeiros fazer parte das Forças Armadas Nacionais, em condições que a lei estabelecer.

Art. 13 O Serviço Militar é regido por lei e regulamentos especiais.

Art. 14 A incorporação às Forças Armadas do convocado ou voluntário, em qualquer idade, importa, para os efeitos da legislação militar, o reconhecimento da maioridade.

Art. 15 Não poderá servir no Exército, na Armada ou na Aeronáutica aquele que perder os direitos de cidadão brasileiro, ou que, antes de sua incorporação, tenha sido condenado por crime que o impossibilite de prestar serviços nessas corporações ou que, praticado por militar, importe expulsão de serviço.

Parágrafo único. Em caso de guerra, o Governo prescreverá as condições de seleção dos indivíduos abrangidos pelas disposições do presente artigo, tendo em vista o aproveitamento daqueles que possam prestar serviço militar ou ser utilizados em outros encargos.

Art. 16 O tempo de serviço para os convocados do Exército, da Armada e da Aeronáutica será fixado, periodicamente, pelos respectivos Ministros, nos termos da Lei e do Regulamento do Serviço Militar.

B) - Recrutamento da tropa e formação de seus quadros :

Art. 17 As Forças Armadas são recrutadas entre brasileiros natos que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos.

Parágrafo único. A prestação do serviço militar por parte de estrangeiros naturalizados será fixada em lei especial.

Art. 18 O recrutamento dos quadros de sub-tenentes, sargentos ajudantes e primeiros sargentos do Exército é feito nas Diretorias de Armas e satisfeitas as exigências de capacidade física, intelectual e moral previstas pelos regulamentos. Na Armada, o preenchimento dos claros dos efetivos de sub-oficiais, sargentos, cabos e marinheiros dos quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais é feito de acordo com os respectivos regulamentos, observadas as exigências de capacidade física, intelectual e moral. Na Aeronáutica, o recrutamento dos quadros de sub-oficial, sargentos e cabos é feito dentro dos contingentes anuais, nas unidades aéreas, ou estabelecimentos aeronáuticos, satisfeitas as exigências de capacidade física, intelectual e moral estabelecidas pelos regulamentos.

§ 1º O recrutamento dos quadros de segundos sargentos, terceiros sargentos e cabos do Exército é feito nas condições acima, porem, dentro dos contingentes anuais, nos corpos e estabelecimentos militares.

§ 2º O acesso é gradativo, de soldado ou grumete a, subtenente ou sub-oficial, passando por toda a escala hierárquica.

Art. 19 As promoções a cabos, sargentos e sub-tenentes no Exército serão feitas entre os que se capacitem com os cursos regulamentares e com os títulos necessários, respeitada entre os aptos a rigorosa seleção de capacidade intelectual estabelecida na respectiva classificação. Na Armada, as promoções a marinheiros, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelecem os regulamentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais. Na Aeronáutica, as promoções a soldados, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelece o regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

Parágrafo único. A perda das condições de conduta e aptidão física exigidas para matrícula ou julgamento do candidato importa inhabilitação para a promoção.

C) - Incorporação :

Art. 20 A incorporação dos convocados para o serviço militar e dos voluntários que satisfizerem as exigências legais será feita nas épocas e com as formalidades estabelecidas na legislação para o serviço militar no Exército, na Armada e na Aeronáutica.

§ 1º Na incorporação dos contingentes anuais, levar-se-ão em conta os seguintes princípios gerais :

a) o Serviço Militar é pessoal, nacional e obrigatório;

b) o Serviço Militar é igual para todos;

c) o Serviço Militar é consagrado à instrução do contingente.

§ 2º A incorporação de convocado ou voluntário poderá ser transferida para qualquer parte do território nacional, independentemente de seu domicílio ou residência.

D) - Permanência no Serviço ativo e Documentos de quitação :

Art. 21 Poderão continuar nas fileiras das Forças Armadas ativas as praças que, ao completarem o tempo de serviço, solicitarem engajamento e satisfizerem as condições estabelecidas na legislação para o serviço militar.

Parágrafo único. No Exército nenhum soldado poderá engajar-se por mais de dois anos alem do tempo legal de duração de serviço, salvo exceções previstas em lei.

Art. 22 Poderão ainda reengajar-se as provas do Exército, da Armada ou da Aeronáutica que terminarem os prazos de seus engajamentos, desde que satisfaçam as condições referidas no artigo anterior e demais requisitos da legislação para o serviço militar.

§ 1º A nenhuma praça do Exército, salvo exceções previstas em lei, poderá ser concedido reengajamento se, com este, for excedido o tempo de serviço total de nove anos.

§ 2º Nenhum sub-tenente ou sargento do Exército poderá servir alem das idades limites de 48 e 45 anos, respectivamente, exceto os sub-tenentes radiotelegrafistas, cuja idade limite é de 50 anos.

§ 3º Nenhum sub-oficial ou sargento da Armada poderá servir alem das idades limites de 54 e 52 anos, respectivamente.

§ 4º Nenhum sub-oficial ou sargento da Aeronáutica poderá servir alem das idades limites de 50 e 48 anos, respectivamente.

Art. 23 O incorporado ao ser excluído por conclusão de tempo, licenciamento, ou motivo de saude, receberá a caderneta militar com a indicação da categoria em que for incluído na reserva em documento de isenção do serviço militar.

§ 1º A caderneta militar é escriturada de acordo com as normas, estabelecidas na Lei do Serviço Militar, dela devendo constar os elementos de identificação pessoal do portador.

§ 2º Nenhum brasileiro maior de 18 anos poderá sem prévia apresentação da caderneta militar, ou documento que a substitua, consoante determinar a Lei do Serviço Militar, praticar entre outros os atos seguintes :

I - alistar-se como eleitor;

II - exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público, ou: a) estipendiados pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;

b) de entidades paraestatais, ou de cuja manutenção o poder público seja responsável, ou subvencionado pelo poder público;

III - inscrever-se em concurso para provimento de cargo público ;

IV - receber qualquer prêmio ou favor dos governos federal, estadual ou municipal;

V - assinar contratos com os governos federal, estadual ou municipal;

VI - obter passaporte ou prorrogação de sua validade.

CAPÍTULO IV

DO COMANDO

Art. 24 Comando é o exercício normal da autoridade na preparação militar, na, condução e no emprego de força terrestre, naval ou aérea de qualquer escalão ou importância ou na direção de estabelecimentos ou repartições militares.

Parágrafo único. O Comando se exerce :

- com a colaboração dos militares, ligados pelos laços de hierarquia e subordinação e inspirados no dever comum;

- por meio da faculdade que possue o chefe de decidir rapidamente e de passar sem perda de tempo, da concepção à execução dos atos.

Art. 25 O exercício do comando é privativo dos oficiais combatentes, salvo os casos especialmente previstos em lei.

Art. 26 A disciplina é fator primordial no exercício do comando. Deverá ser ao mesmo tempo forte, esclarecida e digna. Revela-se pelo espírito de regularidade e de constância demonstrada cotidianamente na aplicação ou obediência aos preceitos regulamentares, ordens ou decisões dos chefes. Só será real e proveitosa quando inspirada pelo sentimento do dever, pela cooperação espontânea, ou quando ditada pela conciência profissional e o ardente desejo de fazer bem feito o que constitue obrigação.

Parágrafo único. A disciplina é obra de educação e de respeito. Nesta conformidade será, de preferência, preventiva e eminencialmente severa; o superior não deve hesitar em repor a ordem e o respeito, onde quer que venha a periclitar. A indiferença é muito mais nociva à disciplina do que sua transgressão.

Art. 27 O chefe levará sempre em consideração que deve impor-se menos pela força do que pelo exemplo continuado, fiel, assíduo, pontual e conciencioso do dever, do seu preparo profissional, da compostura e do decoro militar, tanto no serviço quanto fora dele, da severidade moral e fisica para consigo mesmo, enfim, das provas externas constantes de cultivo das virtudes militares.

Art. 28 A quem exerce comando é vedado renunciar regalias e descurar deveres decorrentes da função.

Art. 29 Em tempo de paz os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo concorrem com os da ativa, de acordo com o posto, ao preenchimento das diversas funções no corpo, repartição ou estabelecimento em que servirem.

Art. 30 Nenhum militar pode assumir, deixar ou passar o comando sem prévia autorização ou conhecimento da autoridade imediatamente superior, salvo caso de moléstia imprevista ou motivo notório de força maior.

Art. 31 O comando é exercido:

a) em carater efetivo;

b) interinamente.

§ 1º Transitoriamente, por ausência não demorada do efetivo, o substituto apenas responde pelo cargo.

§ 2º Os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica especificarão os casos acima citados, bem como as vantagens, as regalias e os deveres decorrentes.

Art. 32 A substituição interina do comando obedece a hierarquia consoante o estabelecido no art. 85.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, a transmissão só se faz depois de ouvida a autoridade superior.

Art. 33. O oficial pode ser afastado das funções, quando com estas se revelar incompativel, quer no seu exercício normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra.            (Regulamento)

Parágrafo único. Fora do Distrito Federal, estes atos são da alçada do comandante da Região Militar, ou Grande Unidade do Exército; na Armada, do comandante mais antigo presente; na Aeronáutica, do comandante da Zona Aérea ou do comandante mais antigo presente, devendo ser, em seguida, submetido Ministro de Estado respectivo, o qual se o aprovar, mandará julgar o oficial por um conselho cuja constituição será regulamentada, tanto para o Exército quanto para a Armada e a Aeronáutica.

Art. 34 Não pode exercer comando o oficial que esteja pronunciado em processo por crime contra a dignidade militar, honra pessoal ou abuso de autoridade.

Art. 35 O comando não se interrompe. Nas situações anormais, quando não estiver presente o titular efetivo do cargo, o seu substituto assumirá o comando, até apresentação daquele ou decisão da autoridade superior competente.

Art. 36 As presentes prescrições relativas ao comando estendem-se à direção e administração dos estabelecimentos e repartições militares, navais e aeronáuticas.

CAPÍTULO V

DO EMPREGO DA FORÇA ARMADA

Art. 37 As Forças Armadas serão empregadas :

a) na manutenção da integridade e da soberania da Nação;

b) na manutenção das instituições ou da ordem, quando os outros meios se revelarem ineficazes ou insuficientes.

Art. 38 Tem atribuição para empregar a Força Armada:

a) o Presidente da República;

b) os Ministros das pastas militares, no exercício das funções de que estão investidos;

c) as autoridades militares, mediante ordem superior.

Art. 39 Nos casos de urgência, determinada por perturbação da ordem pública, e quando a deficiência de comunicações puder retardar a decisão de autoridade superior, a força pode ser empregada independentemente de ordem superior.

§ 1º A autoridade que, no caso previsto neste artigo, empregar força militar, levará imediatamente ao conhecimento da autoridade superior a sua decisão, ficando perante esta responsável pelo seu ato.

§ 2º A responsabilidade pelo ato inicial da autoridade que empregar a força, cessa logo que seja aprovada a medida pela autoridade superior, a quem compete, a partir deste momento, a decisão da manutenção ou da cessação do emprego da força.

Art. 40 Não cabe ao comandante da força, como executante, responsabilidade nos atos prescritos nas missões que 1he foram determinadas. Esta responsabilidade recai sobre a autoridade que determinou o emprego da força.

Art. 41 A ordem superior para o emprego da força não importa exoneração de responsabilidade dos executantes pela prática de crime comum.

    TÍTULO III

    Dos militares da ativa. Seus direitos e deveres

CAPÍTULO I

SITUAÇÃO DOS MILITARES DA ATIVA

Art. 42 São militares da ativa os cidadãos que, a serviço das armas, nas Forças Armadas, delas fazem profissão exclusiva permanente ou em carater transitório.

Parágrafo único. São considerados em serviço das armas em carater transitório os militares da reserva, quando convocados ao serviço ativo, e os cidadãos incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço militar.

Art. 43 Os militares da ativa, podem estar :

a) em serviço;

b) licenciados;

c) agregados.

§ 1º Os militares em serviço são computados nos quadros das armas ou dos serviços e se encontram arregimentados, embarcados, nas unidades aéreas ou no exercício de funções ou comissões previstas na legislação do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.

§ 2º Os militares licenciados computam-se nos respectivos quadros, sem exercício de função e comissão.

§ 3º Os militares agregados são retirados dos quadros a que pertenciam, a eles revertendo, ou não, ao cessar o motivo da agregação, de acordo com as prescrições legais para os diversos casos. 

Art. 44 A situação normal dos militares da ativa é em serviço e, especialmente, arregimentados, embarcados, nas unidades aéreas ou em comissões previstas em leis e regulamentos.

CAPÍTULO II

FUNÇÃO MILITAR

Art. 45 A função militar caracteriza-se pelo exercício, transitório ou permanente, da atividade militar, como profissão exclusiva na tropa, na esquadra, na força aérea, ou nos serviços, em graduação, posto, cargo ou comissão militar, constante de leis e regulamentos do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.

Parágrafo único. A carreira das armas, consequentemente, não e emprego, mas profissão toda feita de abnegação e altruísmo.

Assim, os militares de carreira não são funcionários públicos. Sem constituirem casta no Ambito social, formam uma classe especial de, servidores da Pátria - a classe dos militares.

Art. 46 A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da corporação ou onde o serviço das armas o exigir, o militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada por seus superiores.

Art. 47 A função, o cargo ou a comissão militar é conferida na forma estabelecida nas leis e regulamentos.

Parágrafo único. Salvo exceções previstas em lei, há dois quadros gerais : o de oficiais combatentes e o dos serviços ou classes anexas, cada um deles dividido em quadros especiais, de acordo com a situação dos militares da ativa em serviço.

Art. 48 Alem das funções de administração, instrução e justiça, incumbem especialmente aos militares de cada uma das categorias, armas, serviços ou quadros (oficiais, sub-tenentes, sub-oficiais, sargentos e outras praças das Forças Armadas), as funções abaixo indicadas :

A) - No Exército :

a) aos oficiais dos quadros combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares, compreendendo as de comando e utilização das forças e unidades, a direção e a execução dos serviços relativos às armas e à preparação e eficiência das referidas unidades;

b) aos oficiais dos quadros dos serviços cabe o exercício das funções correspondentes aos seus postos, nos orgãos de direção e execução dos respectivos serviços, especificados nos regulamentos em vigor ;

c) aos sub-tenentes, sargentos e outras praças combatentes cabe, o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações nas respectivas armas;

d) aos sub-tenentes, sargentos e outras praças dos serviços cabe o exercício das funções de suas especialidades, correspondentes às graduações respectivas, de conformidade com a regulamentação em vigor.

B) - Na Armada :

a) aos oficiais dos quadros combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares da Armada, compreendendo as de comando e utilização das forças e unidades navais, a direção e execução dos serviços, que dizem respeito às armas usadas pela Marinha e à preparação e eficiência das unidades navais; cabe-lhes tambem a direção e execução dos serviços do Ministério da Marinha, relativos às Capitanias dos Portos e ao policiamento das águas marítimas e fluviais;

b) nos oficiais das classes anexas cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes aos seus postos, dentro de suas especialidades, e a direção dos serviços consignados na regulamentação em vigor ;

c) aos oficiais da Reserva Remunerada classificados na Reserva ativa da Armada cabe o exercício de cargos de natureza administrativa, correspondente às suas graduações, em estabelecimentos navais, exceto nos estabelecimentos de ensino;

d) aos sub-oficiais e praças dos diversos corpos e quadros cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações.

C) - Na Aeronáutica :

a) aos oficiais dos quadros de combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares que são de comando, preparação, manutenção da eficiência e emprego das tropas, forças ou unidades, bem como as que se relacionem com a direção e funcionamento dos serviços a eles inerentes;

b) aos oficiais dos quadros dos serviços cabe o exercício das funções correspondentes a seus postos, nos orgãos de direção e execução dos respectivos serviços, especificados nos regulamentos em vigor;

c) aos sub-oficiais, sargentos e outras praças combatentes cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações;

d) aos sub-oficiais, sargentos e outras praças dos serviços cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações.

Art. 49 A situação jurídica dos oficiais das Forças Armadas é definida pelos deveres e direitos inerentes aos seus postos e às funções correspondentes.

Parágrafo único. O título da situação jurídica é, quanto ao posto, a carta patente, e, quanto à função, o ato de nomeação, publicado em orgão oficial.

Art. 50. Os deveres impostos aos militares das Forças Armadas, pela sua situação jurídica, são definidos em leis e regulamentos.

Art. 51 São deveres fundamentais:

a) exercer com eficiência e dignidade as funções relativas ao posto, ou aos postos superiores, ao cargo, à comissão ou ao serviço para que foi nomeado ou designado, ou que deve desempenhar em virtude de substituição, conforme determina a legislação em vigor;

b) sujeitar-se inteiramente à jurisdição moral e disciplinar, especialmente à disciplina intelectual, dos chefes ou superiores com quem convive ou serve.

Art. 52 A responsabilidade funcional dos militares é indivisível. Cabe-lhes a responsabilidade integral dos atos que praticam, inclusive na execução da missões e ordens que lhes são determinadas, bem como das ordens que dão a seus subordinados.

Art. 53 Os militares em serviço ativo não podem permanecer mais de 90 dias sem exercerem função privativa de seu posto ou graduação, ou do posto ou graduação superior, exceto quando baixados a hospitais ou enfermarias ou no gozo de licença de qualquer espécie.

Parágrafo único. Esta regra sofre exceção quando há notória incompatibilidade hierárquica ou, a juizo do Governo, se há conveniência para o serviço.

Art. 54. Os militares, quando embarcados, servindo efetivamente a bordo de navios de guerra considerados "prontos", ou servindo nas unidades aéreas consideradas "prontas", ficam isentos da participação em Conselhos de Justiça Militar.

Art. 55 A suspensão da função militar tem por efeito, no seu decurso :

a) a privação do exercício da função peculiar ao posto ou à graduação ;

b) a perda da gratificação da função correspondente ao posto ou graduação.

CAPÍTULO III

DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MILITARES

Art. 56 A todos os militares cumpre obedecer às leis e aos regulamentos em vigor, bem como às ordens e instruções de seus superiores.

Art. 57. É dever de todo militar :

a) estar pronto a fazer todos os sacrifícios, até o da própria vida, em prol do serviço;

b) praticar as virtudes militares e os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos ;

c) cumprir e fazer cumprir rigorosamente os preceitos disciplinares, punindo, se necessário, seus infratores;

d) dedicar-se ao exercício de sua profissão e aos serviços que Ihe cabem, colocando o interesse do serviço acima das conveniências pessoais ;

e) demonstrar coragem, elevação de carater, firmeza e decisão em todos os atos e em todas as situações;

f) tomar iniciativa, logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;

g) aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nivel dos seus conhecimentos e de sua competência profissional;

h) dignificar os cargos que exercer, mantendo integro o seu prestígio, o princípio da autoridade e da subordinação aos superiores, o respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço;

i) revelar sentimento e destemor da responsabilidade;

j) ser leal em todas as circunstâncias;

l) ser ativo e perseverante no exercício das funções e exigir que os subordinados o sejam;

m) ter profundo sentimento e espírito de camaradagem;

n) demonstrar o máximo zelo na conservação e preservação do material que lhe está confiado;

o) ter especial cuidado ao dar ordens, para que estas sejam oportunas, claras e exequiveis; certificar-se de seu fiel cumprimento, e, quando as circunstâncias o exigirem, ajudar a cumprí-las;

p) ser justo e reto no seu procedimento e nas decisões tomadas a respeito dos subordinados;

q) ser altivo, dentro da disciplina e das fórmulas de boa educação;

r) conceder adequada iniciativa aos subordinados, desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;

s) não se eximir de responsabilidades que lhe cabem e salvaguardar as dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

t) respeitar as opiniões dos subordinados, quando manifestadas dentro das leis e regulamentos em vigor e da disciplina militar ;

u) exercer o poder disciplinar que lhe é atribuido em leis e regulamentos, aplicando as sanções e corrigindo os erros ou infrações notadas.

§ 1º O dever que tem o militar de zelar pela honra e reputação de sua classe impõe-lhe procedimento irrepreensivel, na vida pública e na particular, cumprindo com exatidão seus deveres para com a sociedade e a família. Cumpre-lhe respeitar as leis do pais, acatar a autoridade civil, satisfazer com exatidão os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material ao seu lar.

§ 2º A discrição é dever imposto aos militares e lhes é exigida na correção de atitudes e maneiras, na sobriedade de linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar, e na abstenção de referir-se em público a assunto de carater reservado, confidencial ou secreto, especialmente no que diga respeito à defesa nacional.

§ 3º A obediência pronta às ordens do Chefe, a rigorosa observância dos regulamentos e o emprego de todas as energias, em benefício do serviço são as melhores manifestações duma perfeita disciplina.

§ 4º Todo militar deve aceitar corajosamente as fadigas e trabalhos próprios da profissão, impostos para prepará-lo ao cabal desempenho de sua missão de guerra e ao cumprimento de seu dever para com a Pátria.

Art. 58 O superior, como guia mais experimentado, é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com benevolência, interesse e consideração.

Art. 59 E' indispensavel que a subordinação seja rigorosamente mantida, em todos os graus da hierarquia militar. A decisão definitiva tomada pelo chefe é de sua inteira responsabilidade e põe termo a toda e qualquer discussão a respeito do assunto decidido.

Art. 60 Ainda quando fora do serviço, os subordinados devem todo acatamento aos superiores, devendo estes conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios de disciplina e respeito.

Art. 61 A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão disciplinar ; a ofensa a esse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, conforme estabelecem o Código Penal Militar e outras leis vigentes.

Parágrafo único. No concurso de crime militar e transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 62 Constituem transgressões da disciplina militar.

a) as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas nos regulamentos;

b) as ações ou omissões não especificadas nos regulamentos nem qualificadas como crime nas leis penais militares praticadas contra a Bandeira e o Hino Nacional; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o decoro da classe, contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis e regulamentos ou prescritas por autoridades competentes.

Art. 63 As punições de oficiais não são dadas à publicidade, exceto quando a natureza da transgressão o exigir.

Parágrafo único. Entre os militares tais punições só podem ser

conhecidas do círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.

Art. 64 Os militares da ativa e os da reserva, quando convocados, no interesse de salvaguardar a própria dignidade profissional, podem ser chamados a prestar contas, pela forma estabelecida nos respectivos Ministérios, sobre a origem e natureza de seus moveis, imoveis e semoventes.

Art. 65 E' vedado aos militares da ativa e aos classificados na Reserva ativa da Armada fazer parte de, firmas comerciais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado. Os oficiais da Reserva, quando convocados, ficam inibidos de tratar nos corpos, repartições civís ou militares e estabelecimentos diversos dos interesses da indústria ou comércio a que estiverem associados.

§ 1º Podem, entretanto, exercer a gestão de seus bens, diretamente ou por meio de prepostos, sempre que daí não resulte colisão com os deveres militares.

§ 2º O exercício de atividades decorrentes dos títulos dos oficiais dos quadros de saude e veterinária será objeto de regulamentação especial.

Art. 66 As autoridades militares são responsáveis pela omissão ou demora na publicação de ordens ou despachos oficiais.

Parágrafo único. São orgãos de publicação de ordens ou decisões militares o Diário Oficial da União e os Boletins das autoridades subordinados aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

CAPÍTULO IV

DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MILITARES E SEUS HERDEIROS

A) Direitos :

Art. 67 São direitos dos militares:

a) propriedade da patente, garantida em toda a sua plenitude;

b) o uso das designações hierárquicas, o qual só perde nos casos estabelecidos em lei;

c) o exercício da função correspondente a cada posto ou graduação, arma, serviço ou comissão;

d) o gozo dos vencimentos e das vantagens fixadas em lei ordinária para os postos, graduações, comissões e serviços;

e) a constituição da herança militar;

f) a transferência para a reserva e os proventos correspondentes, de acordo com a lei;

g) a reforma com os proventos correspondentes, na forma da lei ;

h) o uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares correspondentes ao posto, graduação, quadro, função ou cargo; as honras e o tratamento que lhes são relativos, alem de outras vantagens, regalias e benefícios assegurados em leis e regulamentos como garantia da dignidade e do decoro militar;

i) o julgamento em foro especial, nos delitos militares;

j) o porte de armas, para a defesa individual e manutenção da autoridade, nas condições e limites estabelecidos em regulamentação especial.

Art. 68 Nenhum oficial pode ser preso em estabelecimento ou unidade militar cujo comando seja de patente inferior à sua.

Parágrafo único. Quando, pela patente elevada do acusado e no interesse superior da segurança pública e da disciplina, for impossivel observar a disposição acima, será designada uma unidade como presídio e essa unidade ficará, para esse efeito, sob as ordens diretas de autoridade de patente superior à do preso.

Art. 69 Só em caso de flagrante poderá o militar ser preso por autoridade policial, militar ou civil.

§ 1º Todo o militar, seja qual for o seu posto, preso por autoridade policial, militar, ou civil, será imediatamente entregue à autoridade militar mais próxima, do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, sem prejuizo de outras formalidades legais.

§ 2.º E' vedado à autoridade que efetuar a prisão conservar em seu poder o preso ou fazê-lo recolher a quartel de polícia militar ou civil, delegacia de polícia, ou posto policial, por mais tempo que o necessário ao preenchimento das formalidades acima indicadas.

§ 3º Afim de precatar a ordem pública e prevenir a sua manutenção ou dar garantia de vida a presos militares, a autoridade militar local pode mandar guardar por forga federal, mediante requisição, os pretórios e tribunais, todas as vezes que houver perigo de vida para qualquer preso militar ou ameaça ao livre exercício da justiça.

§ 4º A autoridade militar promoverá a responsabilidade da autoridade policial, militar ou civil, que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar, bem como se este não for tratado com a consideração devida ao seu posto ou graduação.

Art. 70 Os militares presos disciplinarmente percebem todos os vencimentos, se a punição for aplicada sem prejuizo do serviço; caso contrário, perdem a gratificação.

Art. 71 Os militares presos para averiguações continuam a receber todos os vencimentos, se não estiverem suspensos das funções; quando presos sujeitos a processo, perceberão somente o soldo.

Parágrafo único, Em caso de absolvição, os militares receberão as gratificações que não lhes foram abonadas; se condenados, indenizarão as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações.

B) Vencimentos e vantagens :

Art. 72 Os vencimentos normais dos militares constam do soldo e gratificação, sendo esta igual à metade daquele.

§ 1º Serão iguais os vencimentos, vantagens e regalias conferidos aos militares das Forças Armadas, quando no exercício de funções ou cargos equivalentes.

§ 2º Os vencimentos dos militares não são penhoraveis, salvo para o pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando condenados a esta prestação.

A impenhorabilidade não exclue providências disciplinares por parte do Comando, previstas em lei ou regulamento, tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívida legalmente contraida.

Art. 73 Considera-se como vantagem tudo quanto perceba o militar em dinheiro ou em espécie alem dos vencimentos.

Parágrafo único. A fixação do quantitativo correspondente às vantagens, bem como o direito à sua percepção, será estabelecida de forma taxativa e compulsória.

Art. 74 Alem das vantagens mencionadas neste Estatuto, caberão aos militares das Forças Armadas as que 1hes forem especificadas nos: respectivos Códigos de Vencimentos e Vantagens.

C) Assistência :

Art. 75 Os oficiais, os aspirantes a oficial, os guardas marinha, sub-tenentes, sub-oficiais e os sargentos das Forcas Armadas deixarão, por morte, às suas famílias, uma pensão que constitue a herança militar.

§ 1º A herança militar dos oficiais é constituida pelo montepio e pelo meio-soldo, os quais podem ser acrescidos de outros benefícios criados em leis especiais; a herança militar das praças é constituida pelo montepio militar, de conformidade com as leis em vigor.

§ 2º Os militares contribuirão mensalmente, para o montepio com um dia de soldo, deixando aos herdeiros uma pensão mensal igual, no minimo, a 15 vezes a contribuição.

Art. 76 Os militares mortos em campanha, ou em consequência de ferimento ou moléstia nela adquiridos, bem como os militares mortos em consequencia de acidentes em ato de serviço ou de moléstia dele decorrentes, deixam aos seus herdeiros uma pensão especial, fixada em lei.

Art. 77 O processo de habilitação do montepio tem regulamentação própria e é baseado, em princípio, na deelaracão de herdeiros, feita pelo contribuinte perante o comandante da unidade em que serve e arquivada na repartição competente.

Art. 78 Para os efeitos do recebimento da pensão militar, os atestados de vida e de estado, passados por comandantes de unidades ou chefes de repartições militares, navais ou aeronáuticas, teem o mesmo valor dos atestados passados por autoridades civís.

Art. 79 O processo para a concessão da herança militar será regulamentado de forma a permitir que dentro de 60 dias contados da data do falecimento possam ser expedidos os títulos aos beneficiários e estes entrar em gozo dos direitos que lhes caibam.

Parágrafo único. Enquanto não forem expedidos os títulos referidos neste artigo, os beneficiários gozarão de uma pensão provisória igual ao valor integral da herança militar.

Art. 80 A herança militar é isenta de qualquer taxa ou imposto ; não é penhoravel, nem responde por dívidas do seu instituidor e sua percepção não constitue acumulação.

Parágrafo único, Somente nas dívidas à Fazenda Nacional, contraidas pelos herdeiros, já no gozo da pensão, responde a herança militar.

Art. 81 As pensões especiais por invalidez ou morte em serviço serão estabelecidas em lei especial.

Art. 82 A família do militar falecido terá direito a um quantitativo para custeio de funeral, fixado em lei.

Parágrafo único. O pagamento deste quantitativo será feito no dia do falecimento, mediante apresentação da certidão de óbito.

D) Licenças e outras concessões :

Art. 83 Os militares teem direito a licença para tratamento da própria saude ou da de pessoa da família, e para tratar de seus interesses, a férias e a dispensas do serviço.

§ 1º A licença para tratamento da saude depende de inspeção, com prazo arbitrado pela junta médica; são concedidas com todos os vencimentos ou com perda de gratificação, conforme determinar os respectivos Códigos de Vencimentos e Vantagens.

§ 2º As férias correspondem a um período anual de serviço e são concedidas de acordo com as normas regulamentares a respeito.

§ 3º As dispensas do serviço são recompensas concedidas pelos diversos escalões de comando e por prazos variaveis de conformidade com as disposições regulamentares.

§ 4º Em caso algum, salvo o de saude devidamente comprovado, pode o militar transferido de zona ou guarnição entrar no gozo de férias regulamentares durante o decorrer do ano de instrução.

Art. 84 O militar pode ser transferido de guarnição, no interesse de sua saude ou de pessoa de sua famíiia, comprovado em inspeção por junta médica militar.

CAPÍTULO V

SITUAÇÃO HIERÁRQUICA E PRERROGATIVAS DOS MILITARES

Art. 85 A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, no mesmo posto ou graduação, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional fixada em lei.

§ 1º Posto é o grau hierárquico dos oficiais conferido por decreto e consignado em patente assinada pelo Presidente da República e referendada pelo respectivo Ministro; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido por portaria ministerial ou por ato da autoridade competente, de acordo com os regulamentos.

§ 2º No que respeita a postos e graduações os militares serão assim classificados :

A) - No Exército :

{ Generais

Oficiais - Postos....  { Superiores

{ Capitães e Tenentes

{ Aspirantes a oficial

{ Cadetes

{ Alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes

{ Sub-tenentes

Praças - Graduação....    { Sargentos Ajudantes.            (Vide Decreto-Lei nº 4.840, de 1942)            (Vide Decreto-Lei nº 5.255, de 1943)

Sargentos ..........

{ Primeiros Sargentos.

{Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{Cabos

Soldados

B) - Na Armada :

{ Generais

Oficiais - Postos....  { Superiores

{ Capitães-Tenentes e Tenentes

{ Guardas-marinha

{Aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais

{Aspirantes

Praças - Graduação ..   {Sub-oficiais

{Sargentos Ajudantes

Sargentos.......

{Primeiros Sargentos

{Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{ Cabos, Marinheiros e Taifeiros

Soldados e Grumetes

C) - Na Aeronáutica :

{Generais

Oficiais - Postos.....     Superiores

{Capitães e Tenentes

{Aspirantes a oficial

{Cadetes

{ Sub-oficiais (Sub-tenentes)

Praças - Graduação..      { Primeiros Sargentos

{ Sargentos ..........

{ Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{Cabos, Soldados e Taifeiros graduados

Soldados e Taifeiros

§ 3º No caso de igualdade de posto, ou graduação, e de antiguidade, prevalece a antiguidade dos graus hierárquicos anteriores e, ainda em caso de igualdade, a data de praça e a maior idade.

§ 4º A antiguidade em cada posto ou graduação conta-se da data da promoção ao posto ou graduação, salvo se em decreto ou em ato oficial da autoridade competente for declarada outra origem de contagem.

Art. 86 Os militares das Forças Armadas ativas, em igualdade de posto, teem precedência sobre os da reserva e reformados.

Art. 87 A classe dos militares é uma e indivisivel. Os seus membros, porem, são distribuidos em corporações, círculos e categorias, consoante o seguinte quadro :

Círculo de Oficiais Generais {Marechais     - Almirantes - Marechais do Ar

{Generais de Divisão - Vice-Almirantes - Majores Brigadeiros do Ar

{Generais de Brigada - Contra-Almirantes - Brigadeiros do Ar

Círculo de Oficiais Superiores {Coronéis - Capitães de Mar e Guerra - Coronéis Aviadores

{Tenentes Coronéis - Capitães de Fragata - Tenentes Coronéis Aviadores

{Majores   - Capitães de Corveta - Majores Aviadores

Círculo de Capitães.....   Capitães  - Capitães Tenentes - Capitães Aviadores

Círculo de Tenentes e Subalternos {Primeiros Tenentes - Primeiros Tenentes - Prim. Tenentes Aviadores

{Segundo Tenentes - Segundos Tenentes - Seg. Tenentes Aviadores

{Aspirante a oficial - Guardas marinha - Asp. a oficial Aviadoves 

Círculo de Cadetes, Aspirantes e Alunos { Alunos das Escolas de Formação de Oficiais

{ Alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes

Círculo de Sub-tenentes, Sub-oficiaia e Sargentos { Sub-tenente;

{Sub-oficiais.

{Sargentos

Círculo de Praças..... Cabos. Soldados, Marinheiros, Taifeiros e Grumetes

Parágrafo único. Para todos os efeitos são combatentes : no Exército, os militares pertencentes aos quadros das armas; na Armada, os que pertençam ao Corpo de Oficiais da Armada e ao Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais; na Aeronáutica, Os militares pertencentes aos quadros de combatentes dos Corpos de Oficiais e do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

Art. 88 Quando em missão diplomática ou de carater diplomático, permanente ou transitório, os militares, relativamente aos funcionários diplomáticos que com eles servem ou concorrem, teem a precedência regulada da seguinte forma:

Oficiais Generais quando não investidos da função do Embaixadores } Logo após o Chefe da Missão.

Oficiais Superiores.......{Logo após o Conselheiro ou Primeiro Secretário substituto legal do Chefe da

{Missão, e antes dos demais conselheiros e secretários

Capitães e Capitães-Tenetes { Logo após os Primeiros Secretários e acima de todos os Segundos      {Secretários.

Primeiros e Segundos Tenentes ........... } Após os Segundos Secretários.

Parágrafo único. Quando servem em concorrência com os outros elementos civís, os militares teem a precedência regulamentada em ato especial a ser expedido em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 89 Os Cadetes do Exército, os Aspirantes da Marinha e os Cadetes da Aeronáutica teem precedência sobre os Sub tenentes e Sub-oficiais, independentemente de antiguidade relativa.

Art. 90 A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os militares, sejam da ativa ou da reserva, reformados ou asilados, ainda quando concorram na qualidade de sócios em assembléias, reuniões, salões, salas de armas, etc., de associações militares ou civís a que pertençam.

Art. 91 Os militares da reserva, quando convocados, concorrem para os efeitos relativos a honras e precedências, com os da ativa como se pertencessem ao serviço ativo, adicionando-se, para a determinação da precedência, o tempo de convocado ao do serviço ativo do mesmo posto.

Art. 92 Os oficiais dos Serviços, Classes ou Quadros anexos só podem exercer funções correspondentes à especialidade de seus Quadros, Serviços ou Classes, e as da Justiça Militar previstas na regulamentação própria.

Art. 93 As continências, as honras e os sinais de respeito obedecem à regulamentação correspondente à matéria.

Art. 94 Os civís com graduações honoríficas (legislação anterior à Constituição de 1937) são tratados pelas funções civís que lhes correspondem e não pelos postos honoríficos, constituindo uso indébito de título a substituição do efetivo pelo honorífico.

Art. 95 Os militares teem direito, pelos serviços prestados e merecimentos revelados, a medalhas e condecorações nacionais instituidas em lei.

Parágrafo único. Podem receber medalhas e condecorações estrangeiras, mas só podem usá-las depois de autorização do Governo Brasileiro. 

CAPÍTULO VI

UNIFORMES

Art. 96 Salvo exceções previstas em lei, o uso dos uniformes do Exército, da Armada e da Aeronáutica é privativo dos militares em serviço ativo.

Art. 97 Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo ou instrução, usam os uniformes das Forças Armadas ativas, com os distintivos privativos da reserva.

Parágrafo único. Os militares da reserva podem usar seus uniformes por ocasião de cerimônias sociais, militares e cívicas. A passeio o uso dos uniformes pelos militares da reserva será regulamentado em cada Ministério.

Art. 98 Os militares reformados podem usar os uniformes da época de suas reformas, por ocasião das cerimônias sociais, militares e cívicas. A passeio, o uso dos uniformes pelos militares reformados será regulamentado em cada Ministério.

Art. 99 Os asilados usam o uniforme correspondente ou traje civil, consoante o regulamento do Asilo de Inválidos da Pátria ou instruções especiais.

Art. 100 Não podem usar os uniformes militares :

a) os sub-oficiais, sub-tenentcs, sargentos e praças licenciados do serviço ativo das Forças Armadas, salvo no caso do parágrafo único do art. 97;

b) os militares que forem demitidos, licenciados ou excluidos em virtude de sentença ou ato deprimente, com declaração expressa de proibição do uso do uniforme;

c) os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indígnos, forem proibidos, em ato dos Ministérios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, de usar os uniformes militares.

Art. 101 O militar fardado goza das regalias e tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias que usa.

Art. 102 O uso indébito do uniforme é crime, ficando o transgressor sujeito às penas correspondentes.

Art. 103 O uniforme é um símbolo de autoridade. O desrespeito ao uniforme importa desacato à autoridade.

Art. 104 O uso dos uniformes no estrangeiro só é permitido no exercício de funções militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Governo.

Art. 105 É expressamente proibido o uso dos uniformes em manifestações de carater partidário.

Art. 106 Não é permitido sobrepor ao uniforme nenhuma insignia ou distintivo de carater religioso, sectário, ideológico ou cismático.

Art. 107 São declaradas nulas as regalias, concessões e prerrogativas decorrentes de leis anteriores, que permitam o uso de uniformes militares a funcionários civis dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 108 É vedado o uso, por parte de corporações civís, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos militares, ou que possam com eles ser confundidos.

Art. 109 Os uniformes, distintivos e insígnias privativos dos militares dos diferentes quadros e categorias são estabelecidos em regulamento especial.

CAPÍTULO VII

CASAMENTO DOS MILITARES

Art. 110 O militar da ativa ou da reserva, convocado, só pode contrair casamento mediante licença da autoridade superior.

Parágrafo único. São autoridades competentes para a concessão da licença :

a) aos oficiais do Exército, o Comandante da Região ou autoridade equivalente, sob cuja, jurisdição servem; da Marinha quando no

Rio de Janeiro, o Diretor do Pessoal e, quando fora do Rio de Janeiro, o Chefe da Força Naval sob cujas ordens servem ou, na falta deste, o Diretor do Pessoal; da Aeronáutica, o Comandante da Zona Aérea sob cuja jurisdição servem.

b) aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos e aos cabos da Armada: o Comandante da unidade ou chefe de repartição ou estabelecimento, sob cujas ordens servem ou a que são subordinados.

Art. 111 Só podem contrair matrimônio os militares em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos :

a) Oficiais : ter no mínimo 25 anos de idade, completos, ou posto de Primeiro Tenente;

b) Sub-oficial, Sub-tenente ou Sargento, ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço;

c) outras praças da Armada : ter a graduação minima de cabo, com 3 anos completos de posto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade.

Parágrafo único. Os músicos militares são considerados para os efeitos deste artigo como sargentos.

Art. 111. Só podem contrair matrimônio os militares do Exército e da Armada em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

a) Oficiais - ter no mínimo 25 anos de idade, completos ou pôsto de 1º Tenente;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

b) Sub-Oficiais, Sub-Tenentes ou Sargentos - ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

c) Outras Praças da Armada - ter a graduação mínima de cabo, com três anos completos de pôsto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

§ 1º Os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira - que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a sòmente poderão contrair matrimônio com autorização do Presidente da República.            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

§ 2º Os rnúsicos militares sâo considerados, para os efeitos dêste artigo, como sargentos.             (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

Art. 112 Nenhum militar, seja qual for a sua situação, pode contrair casamento com mulher. estrangeira, sem autorização expressa do Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica.

Art. 113 A concessão da licença para contrair casamento será, quando necessário, precedida de sindicância sigilosa, ordenada pela autoridade a quem for dirigido o pedido.

Art. 114 Não podem casar os Aspirantes do Exército e da Aeronáutica, os Guardas marinha e os alunos das Escolas de Formação de Oficiais das Forças Armadas ativas.

Art. 115 A transgressão de qualquer das determinações dos artigos 110 a 114, ainda quando o casamento resulta de imposição legal, importa a transferência compulsória para a reserva, se o transgressor é oficial ou sub-oficial, e a exclusão imediata do serviço ativo das Forças Armadas, nos demais casos.

Parágrafo único. A exclusão de conscrito ou voluntário que incide nas disposições deste artigo só se efetiva quando o mesmo é considerado mobilizavel, e é acompanhada da nota de má conduta.

    TÍTULO IV

    Da carreira militar

CAPÍTULO I

RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DE OFICIAIS

Art. 116 Para admissão nas escolas e cursos de formação de oficiais, alem das condições de idade, aptidão intelectual, idoneidado moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que as condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação política e condições morais e profissionais dos pais) não colidam com as obrigações e deveres impostos aos militares, nem sejam suscetiveis de obstar a um perfeito e espontâneo sentimento patriótico.

Art. 117 O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais da escala hierárquica.

Art. 118 Nenhum militar pode ser promovido ao primeiro posto do oficialato, sem ter o curso de uma escola de formação.

Parágrafo único. O ingresso nos quadros de saude, de veterinária e de contadores navais é feito mediante concurso, na forma estabelecida em lei, entre diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II

ACESSO DOS MILITARES - PROMOÇÕES

Art. 119 A promoção nas Forças Armadas opera-se pela seleção de valores físicos, intelectuais, profissionais e morais dos seus elementos.

§ 1º Influe na seleção a concomitância do valor físico do candidato, da importância e natureza dos cursos que possue, do tempo de serviço efetivo passado na atividade, da natureza e relevância das comissões desempenhadas e do bom nome de que goza nas Forças Armadas.

§ 2º A ascensão na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com as leis respectivas.

Art. 120 A promoção interessa apenas o exercício das funções essencialmente militares do Exército, da Armada e da Aeronáutica. Não podem nela influir considerações estranhas à carreira das armas e circunstâncias aleatórias que possam prejudicar a seleção dos valores realmente possuidores da verdadeira aptidão para o comando.

Art. 121 Na promoção de um posto ao imediato é exigido interstício, variavel nos diferentes quadros das armas e serviços, podendo ser modificado periodicamente, segundo a necessidade de renovação dos quadros, o equilíbrio que deve haver nas diferentes armas e a conveniência de evitar a desigualdade, no acesso, entre oficiais dos diversos quadros das armas e dos serviços do Exército, entre os combatentes e anexos da Armada, e entre os oficiais dos quadros de combatentes e dos serviços da Aeronáutica.

Art. 122 A promoção nos diferentes postos obedece aos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, constituindo o primeiro o cômputo do tempo de serviço; o segundo, o processo de seleção entre os mais aptos, e o terceiro, o meio de decisão do Presidente da República, exercido exclusivamente entre os de justificado merecimento.

§ 1º A aptidão para o Comando constitue motivo principal do acesso e verifica-se do ponto de vista físico e profissional, devendo o candidato proposto para oficial superior ou general possuí-la de forma inequívoca.

§ 2º O objetivo do acesso é constituir para o Alto Comando das Forças Armadas um escol dirigente selecionado e homogêneo, composto de oficiais de todas as armas, com limites de idade prefixados que estabeleçam, dentro das possibilidades do acesso de cada arma, o paralelismo das carreiras.

§ 3º Os limites de idade mínimos para a ascensão ao primeiro posto e aos postos de oficial superior e oficial general são fixados em lei especial.

Art. 123 A bravura, em caso de guerra internacional, constitue, tambem, motivo de promoção.

Para os fins deste artigo, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns, de coragem, audácia, valor diante das responsabilidades, firmeza, energia, tenacidade, sentimento do dever, exteriorizados em feitos uteis às operações militares, pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa, obedecida a intenção do chefe.

§ 2º A bravura, caracterizada nos termos do parágrafo anterior, pode determinar a promoção do militar, ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.

§ 3º A promoção por bravura será feita pelo Comando Supremo, pelo Comando do teatro de operações ou pelo Presidente da República.

§ 4º Terminada a guerra, o governo facilitará a habilitação do promovido às condições normalmente exigidas para o acesso, excluidas as restrições regulamentares à admissão nos cursos de formação de oficiais. Se o promovido não quiser ou não puder satisfazer essas condições, será transferido para a reserva com as vantagens do posto que tiver alcançado.

Art. 124 Os atos de bravura, praticados em lutas internas, na defesa da ordem constituida, importam em alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuizo das condições exigidas para o acesso por esse critério.

§ 1º Quando, porem, houve sacrificio de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República pode promover o oficial, pelos serviços relevantes que prestou.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a promoção pode ser feita post mortem.

Art. 125 O acesso ao primeiro posto é feito por promoção dos aspirantes a oficial e guardas-marinha, segundo a ordem de, classificação por merecimento na terminação de curso que lhes corresponde. Essa ordem de classificação é mantida no caso de promoções coletivas.

Parágrafo único. Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial ou guardas-mavinha de turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas na lei.

Art. 126 A promoção a 2º tenente só se dá se o aspirante ou guarda-marinha, alem de satisfazer as demais exigências regulamentares, tem irrepreensivel conduta civil e militar e comprovada vocação profissional.

Art. 127 O merecimento para a promoção é constituido pelo conjunto de condições morais, físicas, intelectuais e profissionais definidas nos regulamentos.

Parágrafo único. O merecimento do oficial é avaliado praticamente :

1º, pelo dom que possue de inspirar respeito e confiança, e de se fazer obedecer sem hesitação; dom caracterizado pela energia do carater, pelo amor à verdade, pelo hábito de falar pouco, porem com decisão, e de corrigir erros e falhas sem emoção nem violência;

2º, pelo domínio de si próprio.

Art. 128 O direito à promoção por antiguidade é assegurado desde o dia em que se verifica a vaga a que corresponde a promoção.

Art. 129 As transferências compulsórias para a reserva são efetivadas nas datas em que os oficiais completam a idade limite, salvo para os que - pelo princípio de antiguidade - já existiam vagas abertas no posto imediato, os quais deverão aguardar a data das promoções mais próximas.

Art. 130 O militar promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo posto, até que lhe toque legalmente a promoção.

Art. 131 Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua, alem de outros requisitos fixados em lei ou regulamento:

a) idoneidade moral comprovada por não ter sofrido prisão por transgressão ou crime ofensivos à dignidade militar;

b) os cursos determinados em lei ou regulamento;

c) robustez física, devidamente comprovada;

d) interstício mínimo no posto, fixado em lei.

Art. 132 O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar não pode ser promovido até final decisão. Absolvido por decisão definitiva, passada em julgado, será promovido com ressarcimento de preterição.

CAPÍTULO III

EXCLUSÃO E REINCLUSÃO NA ATIVA

Art. 133 A exclusão do serviço ativo pode ser definitiva ou temporária.

Art. 134 O exercício de função militar cessa nos casos seguintes :

a) por agregação aos respectivos quadros em virtude de licença, sentença e nomeação para cargos estranhos ao serviço das armas, ressalvados os casos especificados em lei;

b) pela transferência para a reserva;

c) pela reforma;

d) por demissão do serviço militar;

e) por licenciamento antecipado ou conclusão de tempo, expulsão ou exclusão de serviço militar.

§ 1º As situações discriminadas neste artigo são declaradas em decreto nos casos das letras a, b, c e d, não sendo permitida a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a.

§ 2º A inatividade é remunerada ou não, de acordo com o que dispõe a lei.

A) Agregação :

Art. 135 Os militares com vitaliciedade assegurada são agregados aos respectivos quadros pelos seguintes motivos :

a) incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada, embora curavel;

b) licença para tratar de interesses particulares ou dedicar-se a trabalho de indústria particular;

c) licença, maior de seis meses, para tratamento de saude de pessoa da família;

d) durante o cumprimento de sentença definitiva por prazo maior de seis meses e menor de dois anos;

e) deserção ou extravio;

f) licença para aceitar investidura temporária em cargo civil de nomeação das polícias ou, para os oficiais, sub-oficiais e sargentos da Aeronáutica, exercerem sua atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas;

g) desempenho de comissão não prevista nos quadros do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, no país ou no estrangeiro, com exceção dos adidos militares, navais e aeronáuticos, dos membros das comissões de material bélico e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas escolas ou estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro;

h) desempenho de comissões de carater civil, exceto as que forem julgadas, pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, de interesse para as Forças Armadas;

i) promovido indevidamente.

§ 1º É de seis meses o prazo mínimo da agregação dos militares pelos motivos das letras b e f.

§ 2º Os militares agregados, salvo nos casos previstos nas letras f, g e h deste artigo, não podem ser promovidos.

§ 3º Não contam, para qualquer efeito, o tempo de serviço, quando agregados, os militares a que se referem as letras b, c, d e e.

§ 4º É de 5 anos o prazo máximo da licença para empregar atividades na aviação civil, de que trata a letra f. Até o fim do terceiro ano de licença o licenciado conta tempo de serviço para todos os efeitos e pode ser promovido; durante os dois anos seguintes só conta tempo para efeito de reforma e não pode concorrer à promoção.

Art. 136 É lícito ao Governo, em qualquer tempo, mandar que reverta à atividade o militar agregado, exceto nos casos das letras a, d, e e i do artigo anterior.

Art. 137 A licença a que se referem as letras b e f do art.135 só pode ser concedida aos militares com mais de dez anos de oficialato, e se não contrariar os interesses do serviço militar.

Parágrafo único. A licença para o pessoal da Aeronáutica a que se refere a letra f do art. 135 só pode ser concedida aos oficiais, sub-oficiais e sargentos com mais de cinco anos de serviço e que já tenham preenchido todas as exigências para promoção ao posto ou graduação superior e se não contrariar os interesses do serviço militar.

Art. 138 É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em naufrágio ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.

Art. 139 Os militares agregados ficam sujeitos às relações disciplinares especificadas em regulamento, de acordo com as funções que desempenham.

Art. 140 O militar agregado reverte ao serviço ativo logo que cessa o motivo que determinou a agregação.

Parágrafo único. O militar que reverte à atividade fica adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e posto.

Art. 141 O militar adido, na forma do artigo anterior, tem os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e obrigações dos que estão no quadro ativo.

Art. 142 Os militares, quando agregados, percebem os vencimentos e vantagens especificados no Código respectivo.

Parágrafo único. Os agregados por motivo de comissão de carater militar não prevista nos quadros das Forças Armadas (letra g do art. 135) percebem os vencimentos.

B) Transferência para a reserva :

Art. 143 São transferidos para a reserva e classificados em uma de suas modalidades, de acordo com a legislação especial do Exército, da Armada ou da Aeronáutica:

a) os militares que completam a idade limite de permanência no serviço ativo;

b) os oficiais, sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos com mais de 25 anos de serviço, que solicitam transferência para a reserva e os que, por legislação anterior, teem as honras e vantagens da reforma a pedido;

c) os oficiais dos vários quadros que foram indicados para a transferência para a reserva, quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permanência no último posto, de acordo com a lei, ou que não preencheram as exigências previstas na lei de promoções ou forem julgados insuficientes, durante dois anos consecutivos, para o acesso ao posto imediato ;

d) os segundos tenentes do Corpo da Armada que foram julgados inhabilitados na última prorrogação do estágio exigido pelos regulamentos para a promoção ao posto imediato;

e) os aspirantes a oficial que por duas vezes foram inhabilitados para a promoção ao posto imediato;

f) os oficiais da Armada que não lograram aprovação nas escolas que cursaram para preenchimento dos requisitos de acesso, quando chega a sua vez de promoção por antiguidade;

g) as praças da Armada, com mais de vinte e cinco anos de serviço, no caso da letra anterior ;

h) os oficiais que, em virtude de processo administrativo, ou criminal no foro militar, foram mandados passar para a reserva;

i) os oficiais que, em virtude de processo administrativo ou criminal no foro civil, foram reconhecidos culpados de delito que o Código Penal Militar pune com pena que importa passagem para a inatividade ;

j) os oficiais que passaram mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço estranho à carreira das armas;

j) a juizo do Governo, os oficiais que passarem mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço estranho à carreira das armas.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.281, de 1942)

l) os militares que aceitam qualquer cargo público de provimento efetivo estranho à sua carreira.

Art. 144 Nos casos referidos nas letras a, b, c, d, e, f e g do artigo anterior, a transferência para a reserva faz-se no posto ou na graduação da atividade, salvo quanto aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos, que contam mais de vinte e cinco anos de serviço e satisfazem as demais exigências da lei, e que sâo transferidos :

a) os sub-oficiais da Armada e da Aeronáutica, sub-tenentes do Exército, sargentos ajudantes e primeiros sargentos no posto de segundo tenente ;

b) os demais sargentos, na graduação imediata.

Parágrafo único. As outras praças terão regulado, em cada Ministério, sua transferência para a reserva.

Art. 145 O militar que, reformado por invalidez, é julgado apto em inspeção de saude por uma junta superior do recursos, e não excedeu a idade limite para servir na reserva, é transferido para esta.

Art. 146 A idade limite para a permanência dos militares no serviço ativo e na reserva é fixada em lei especial.

Art. 147 O direito à transferência pava a reserva, a pedido, de acordo com a lei que regula a matéria, pode ser suspenso a juizo do Governo na vigência do estado de guerra, ou de mobilização e ainda, quando possa acarretar prejuizo para o serviço.

§ 1º Não podem passar para a reserva, a pedido, embora satisfaçam as demais exigências legais, os militares que se encontrem nas seguintes situações :

a) sujeitos a inquérito militar ou comum;

b) submetidos a processo ou no cumprimento de pena de qualquer natureza e em qualquer jurisdição.

§ 2º O pedido de transferência para a reserva não suspende nem exonera o militar dos seus deveres da ativa, enquanto, na forma da lei, não são publicados o ato que a concedeu e o seu desligamento do orgão onde serve.

Art. 148 Os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os reformados percebem tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos são os anos de serviço, até trinta.

Art. 149 Os sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas teem, quando transferidos para a reserva remunerada ou reformados, os vencimentos e vantagens que, para estas situações, estabelece a legislação vigente na época do pedido de transferência ou reforma.

Art. 150 Qualquer que seja a forma da inatividade, os vencimentos e vantagens não podem exceder o que era percebido pelo militar na ativa.

Art. 151 Os vencimentos, honras e vantagens dos militares que forem reformados, com mais de 25 anos de serviço, por motivo de moléstia que os invalide, não podem ser inferiores aos que lhes caberiam no caso de serem transferidos, a pedido, para a reserva remunerada.

Art. 152 Para efeitos de inatividade adiciona-se ao tempo de serviço dos militares, que ao entrar em vigor o presente Estatuto, estão nas condições previstas pelos arts. 1º e 7º da Lei n. 42, de 15 de abril de 1935, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.

C) Reforma :

Art. 153 Verifica-se a reforma dos militares:

a) por invalidez definitiva;

b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;

c) por sentença judicial que condena à reforma, passada em julgado ;

d) ao ser atingida a idade limite para o serviço na reserva;

e) por ter sido julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular.

§ 1º A invalidez nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saude, pode ser consequente de:

a) moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente ;

b) desastre ou acidente em serviço;

c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d) moléstia contagiosa e incuravel;

e) moléstia não adquirida em serviço.

§ 2º Os casos de que tratam as letras a, b e c do parágrafo anterior são comprovados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente e ficha de evacuação.

Art. 154 A reforma, por invalidez, isenta definitivamente o militar do serviço.

Art. 155 São considerados reformados no posto ou graduação imediatamente superior os militares mortos em consequência de ferimento ou moléstia adquiridos em campanha.

Art. 156. Os militares invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou moléstia decorrente, são promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior e, em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 157 O militar incapacitado para o serviço militar por motivo de desastre ou acidente em serviço, ou moléstias deles provenientes, será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e, em seguida, reformado com os vencimcntos do novo posto ou graduacão, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 158 Os militares reformados por invalidez, nos casos previstos nas letras c, d e e do § 1º do art. 153, percebem :

a) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa e incuravel;

b) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço;

c) tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.

Parágrafo único. Quando a invalidez exige hospitalização permanente e ha carência de recursos, arbitra-se uma diária suplementar.

Art. 159, Os militares reformados, por terem atingido a idade limite para o serviço na reserva, percebem os mesmos vencimentos ou vantagens de que, já estavam em gozo na reserva.

Art. 160 Os militares reformados por sentença judicial percebem tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos são os anos de serviço, não podendo, entretanto, exceder do soldo.

D) Demissão do Serviço Militar e perda de patente:

Art. 161 A perda do posto ou demissão do serviço militar só se verifica por uma das seguintes causas:

a) demissão voluntária;

b) perda da qualidade de cidadão brasileiro;

c) condenação à pena de prisão por tempo superior a dois anos, imposta por sentença definitiva. passada em julgado;

d) condenação à pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar, ou a outras que acarretem qualquer destas penalidades como acessórias;

e) condenação por crime contra a segurança do Estado, nos termos do § 2º do art. 172 da Constituição.

Parágrafo único. A demissão de oficial referida na letra e pode ser comutada em transferência para a reserva, a critério do Governo, quando o aconselham a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial.

Art. 162 A demissão voluntária é facultada:

a) ao militar com mais de cinco anos de serviço como oficial;

b) aos sub-tenentes e sub-oficiais em qualquer tempo e aos sargentos depois da conclusão de metade do tempo de serviço a que se comprometeram ;

c) aos sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e outras praças nomeados funcionários públicos civís, depois de satisfeitas as exigências da Lei do Serviço Militar;

d) na Armada as pragas provenientes das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Aperfeiçoamento e na Aeronáutica as praças procedentes das Escolas de Especialistas, somente gozarão dessa faculdade, quando faltar um ano ou período menor do que este para completar o tempo a que se comprometeram a servir.

§ 1º Antes dos prazos acima referidos só pode ser concedida a demissão voluntária mediante indenização das despesas, arbitradas para cada caso, pelo orgão competente.

§ 2º O militar demissionário perde todas as honras, vantagens e regalias inerentes ao posto ou graduação na ativa. É, entretanto, relacionado na reserva, no posto ou graduação que tinha por ocasião da demissão.

Art. 163 A perda do posto em virtude da perda de nacionalidade, consoante o art. 116 da Constituição, é declarada em decreto do Presidente da República.

Art. 164 A perda do posto ou demissão em virtude de condenação verifica-se no dia em que passou em julgado a respectiva sentença.

Art. 165 A perda do posto, nas condições prescritas neste Estatuto, aplica-se indistintamente aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados.

Art. 166 O pedido de demissão ou transferência para a reserva deve ser encaminhado por via hierárquica aos Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, e o despacho publicado dentro de noventa dias contados da data da apresentação do requerimento.

A faculdade de pedir demissão do posto suspende-se e é negada nas mesmas condições em que se nega e suspende a de pedir transferência para a reserva, nos termos deste Estatuto.

§ 2º O pedido de demissão, enquanto não deferido, não suspende nem exonera o militar dos seus deveres para com o Exército, a Armada e a Aeronáutica.

Art. 167 A demissão ou perda do posto dos militares é concedida ou declarada em decreto do Governo, no qual se indica o dispositivo da lei que autoriza a concessão, ou a sentença que a prescreve.

E) Licenciamento, expulsão e exclusão:

Art. 168 Os sargentos e as praças das Forças Armadas que concluem o tempo de serviço, e não engajados, são licenciados do serviço ativo, podendo, entretanto, o Governo retê-los ao serviço, se assim o exigir o interesse nacional.

Art. 169 As praças engajadas e reengajadas das Forças Armadas, com mais de metade de tempo de serviço a que se obrigaram, é facultado o licenciamento do serviço militar, mediante requerimento, desde que não haja prejuizo para o serviço e o interesse público.

Art. 170 Serão expulsas ou excluidas as praças de qualquer graduação e com qualquer tempo de serviço que cometerem transgressões disciplinares que importem pelos respectivos regulamentos na pena de expulsão ou exclusão do serviço militar, as que se tornarem prejudiciais à ordem pública ou à disciplina militar, a juizo das autoridades competentes e ás que incidirem nos casos previstos nas alíneas h, i e j do art. 143, respeitadas as garantias vigentes em legislação especial.

Art. 171 São licenciadas do serviço militar, mediante requerimento acompanhado das necessárias provas, as praças que, depois de incorporadas se tornarem arrimo de família ou vierem a ser compreendidas em qualquer outra disposição que dispense do serviço militar na ativa.

F) Reversão :

Art. 172 A reversão do oficial expulso ou demitido coercitiva ou voluntariamente, só se opero, mediante processo administrativo ou judiciário.

Parágrafo único. Os demitidos ou expulsos por sentença judiciária, só podem reverter mediante outra da mesma natureza.

Art. 173 A reversão de sub-tenentes, sub-oficiais, sargentos e praças excluidos por qualquer princípio em interesse do serviço obedece a processo administrativo e só é concedido quando há conveniência para o serviço.

Art. 174 Ao reverter, o militar é incluido na categoria correspondente à antiguidade que atingiu ou a condição particular devidamente comprovada, ocupando, porem, na escala respectiva, o lugar que lhe compete.

    TÍTULO V

    Disposições diversas

CAPÍTULO I

ENSINO MILITAR

Art. 175 A instrução militar é ministrada de conformidade com a lei e os regulamentos do Ensino Militar.

Art. 176 Em todos os escalões da hierarquia é exigido o aperfeiçoamento gradativo da instrução física, moral, cívica e intcelectual dos militares.

Art. 177 Nenhum conscrito ou voluntário, salvo nos casos previstos nos arts. 115, 170 e 171, pode deixar o serviço ativo das Forças Armadas sem saber ler, escrever e contar; sem possuir noções indispensaveis a respeito do Brasil, sua geografia, história e Constituição, e uma firme convicção dos seus deveres para com a Pátria.

Parágrafo único. Só a anormalidade comprovada permite exceção a essa regra.

Art. 178 Qualquer que seja o seu posto ou a sua função, o militar tem o dever de cuidar de sua instrução e adestramento.

Art. 179 Cabe a cada chefe instruir e adestrar seus subordinados, zelando pelo aperfeiçoamento de sua formação moral, cívica, intelectual e profissional.

Art. 180. A instrução e o adestramento dos quadros nunca podem considerar-se acabados. Os militares devem estudar permanentemente a evolução do material e da doutrina de guerra, afim de se habilitarem a assumir responsabilidades cada vez mais severas e pesadas.

Art. 181. O ingresso nas escolas de formação é concedido sempre mediante concurso.

Art. 182. Os Estados Maiores das Forças Armadas assegurarão a unidade de doutrina para o ensino e a instrução militar.

Art. 183. O Inspetor do Ensino, no Exército, o Diretor do Ensino, na Armada, e o Diretor do Ensino, na Aeronáutica, são os encarregados de fiscalizar e superintender o ensino nas escolas e nos cursos militares e zelar pelas prescrições a ele relativas.

Art. 184. Os métodos pedagógicos e os processos de ensino são estabelecidos em regulamentos, visando a unificação da maneira de instruir e de apurar os resultados da instrução, em todos os estabelecimentos de ensino.

Art. 185. É vedado aos professores e instrutores o exercício de funções de direção, gerência e outras, de carater administrativo, em estabelecimentos de ensino civil ou cursos particulares, embora não oficializados.

Art. 186. O instrutor, por maior que seja sua preocupação em transmitir conhecimentos de ordem técnica e profissional nunca deverá esquecer que é essencialmente um educador; que o instruendo é um valor moral a ser aperfeioado; e que, embora imprecindivel a eficiência técnica das Forças Armadas, é, acima de tudo, na base moral que repousa o valor das instituições militares.

CAPÍTULO II

FUNCIONÁRIOS CIVÍS DO EXÉRCITO, DA MARINHA E DA AERONÁUTICA

Art. 187 . Os funcionários civís e o pessoal extranumerário dos. Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica são auxiliares de execução dos orgãos administrativos e estão subordinados, alem da legislação geral, ás normas de serviço e à disciplina militar.

Parágrafo único. O provimento do cargos e funções públicas civís. dos Ministérios da Guerra da Marinha e da Aeronáutica fica subordinado à lei geral.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 188. A legislação militar será revista e consolidada de acordo com as disposições deste Estatuto.

Art. 189. Não são suscetiveis de revisão as reformas por invalidez decorrentes de desastre ou acidente em serviço, concedidas entre 1º de março deste ano e a vigência deste Estatuto, na conformidade do disposto nos decretos-leis ns. 197, de 22-1-1938, e 2.186, de 13-5-1940.

Art. 190. Enquanto não for posto em vigor o Código de Vencimentos e Vantagens da Aeronáutica será, aplicavel ao pessoal da Aeronáutica o Código de Vencimentos e Vantagens do Exército no que lhes disser respeito, sem prejuizo dos vencimentos e vantagens que atualmente percebem.

Art. 191. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 192. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.194

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Conteudo atualizado em 28/03/2024