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Artigo 135
a) incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada, embora curavel;
b) licença para tratar de interesses particulares ou dedicar-se a trabalho de indústria particular;
c) licença, maior de seis meses, para tratamento de saude de pessoa da família;
d) durante o cumprimento de sentença definitiva por prazo maior de seis meses e menor de dois anos;
e) deserção ou extravio;
f) licença para aceitar investidura temporária em cargo civil de nomeação das polícias ou, para os oficiais, sub-oficiais e sargentos da Aeronáutica, exercerem sua atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas;
g) desempenho de comissão não prevista nos quadros do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, no país ou no estrangeiro, com exceção dos adidos militares, navais e aeronáuticos, dos membros das comissões de material bélico e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas escolas ou estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro;
h) desempenho de comissões de carater civil, exceto as que forem julgadas, pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, de interesse para as Forças Armadas;
i) promovido indevidamente.
§ 1º É de seis meses o prazo mínimo da agregação dos militares pelos motivos das letras b e f.
§ 2º Os militares agregados, salvo nos casos previstos nas letras f, g e h deste artigo, não podem ser promovidos.
§ 3º Não contam, para qualquer efeito, o tempo de serviço, quando agregados, os militares a que se referem as letras b, c, d e e.
§ 4º É de 5 anos o prazo máximo da licença para empregar atividades na aviação civil, de que trata a letra f. Até o fim do terceiro ano de licença o licenciado conta tempo de serviço para todos os efeitos e pode ser promovido; durante os dois anos seguintes só conta tempo para efeito de reforma e não pode concorrer à promoção.