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Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127 O merecimento para a promoção é constituido pelo conjunto de condições morais, físicas, intelectuais e profissionais definidas nos regulamentos.
Parágrafo único. O merecimento do oficial é avaliado praticamente :
1º, pelo dom que possue de inspirar respeito e confiança, e de se fazer obedecer sem hesitação; dom caracterizado pela energia do carater, pelo amor à verdade, pelo hábito de falar pouco, porem com decisão, e de corrigir erros e falhas sem emoção nem violência;
2º, pelo domínio de si próprio.







