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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39 Nos casos de urgência, determinada por perturbação da ordem pública, e quando a deficiência de comunicações puder retardar a decisão de autoridade superior, a força pode ser empregada independentemente de ordem superior.
§ 1º A autoridade que, no caso previsto neste artigo, empregar força militar, levará imediatamente ao conhecimento da autoridade superior a sua decisão, ficando perante esta responsável pelo seu ato.
§ 2º A responsabilidade pelo ato inicial da autoridade que empregar a força, cessa logo que seja aprovada a medida pela autoridade superior, a quem compete, a partir deste momento, a decisão da manutenção ou da cessação do emprego da força.








