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Artigo 85
§ 1º Posto é o grau hierárquico dos oficiais conferido por decreto e consignado em patente assinada pelo Presidente da República e referendada pelo respectivo Ministro; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido por portaria ministerial ou por ato da autoridade competente, de acordo com os regulamentos.
§ 2º No que respeita a postos e graduações os militares serão assim classificados :
A) - No Exército :
{ Generais
Oficiais - Postos.... { Superiores
{ Capitães e Tenentes
{ Aspirantes a oficial
{ Cadetes
{ Alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes
{ Sub-tenentes
Praças - Graduação.... { Sargentos Ajudantes. (Vide Decreto-Lei nº 4.840, de 1942) (Vide Decreto-Lei nº 5.255, de 1943)
Sargentos ..........
{ Primeiros Sargentos.
{Segundos Sargentos
{Terceiros Sargentos
{Cabos
Soldados
B) - Na Armada :
{ Generais
Oficiais - Postos.... { Superiores
{ Capitães-Tenentes e Tenentes
{ Guardas-marinha
{Aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais
{Aspirantes
Praças - Graduação .. {Sub-oficiais
{Sargentos Ajudantes
Sargentos.......
{Primeiros Sargentos
{Segundos Sargentos
{Terceiros Sargentos
{ Cabos, Marinheiros e Taifeiros
Soldados e Grumetes
C) - Na Aeronáutica :
{Generais
Oficiais - Postos..... Superiores
{Capitães e Tenentes
{Aspirantes a oficial
{Cadetes
{ Sub-oficiais (Sub-tenentes)
Praças - Graduação.. { Primeiros Sargentos
{ Sargentos ..........
{ Segundos Sargentos
{Terceiros Sargentos
{Cabos, Soldados e Taifeiros graduados
Soldados e Taifeiros
§ 3º No caso de igualdade de posto, ou graduação, e de antiguidade, prevalece a antiguidade dos graus hierárquicos anteriores e, ainda em caso de igualdade, a data de praça e a maior idade.
§ 4º A antiguidade em cada posto ou graduação conta-se da data da promoção ao posto ou graduação, salvo se em decreto ou em ato oficial da autoridade competente for declarada outra origem de contagem.