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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.864, de 24.11.41 - Estatutos dos Militares.




Artigo 85



Art. 85 A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, no mesmo posto ou graduação, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional fixada em lei.

§ 1º Posto é o grau hierárquico dos oficiais conferido por decreto e consignado em patente assinada pelo Presidente da República e referendada pelo respectivo Ministro; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido por portaria ministerial ou por ato da autoridade competente, de acordo com os regulamentos.

§ 2º No que respeita a postos e graduações os militares serão assim classificados :

A) - No Exército :

{ Generais

Oficiais - Postos....  { Superiores

{ Capitães e Tenentes

{ Aspirantes a oficial

{ Cadetes

{ Alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes

{ Sub-tenentes

Praças - Graduação....    { Sargentos Ajudantes.            (Vide Decreto-Lei nº 4.840, de 1942)            (Vide Decreto-Lei nº 5.255, de 1943)

Sargentos ..........

{ Primeiros Sargentos.

{Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{Cabos

Soldados

B) - Na Armada :

{ Generais

Oficiais - Postos....  { Superiores

{ Capitães-Tenentes e Tenentes

{ Guardas-marinha

{Aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais

{Aspirantes

Praças - Graduação ..   {Sub-oficiais

{Sargentos Ajudantes

Sargentos.......

{Primeiros Sargentos

{Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{ Cabos, Marinheiros e Taifeiros

Soldados e Grumetes

C) - Na Aeronáutica :

{Generais

Oficiais - Postos.....     Superiores

{Capitães e Tenentes

{Aspirantes a oficial

{Cadetes

{ Sub-oficiais (Sub-tenentes)

Praças - Graduação..      { Primeiros Sargentos

{ Sargentos ..........

{ Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{Cabos, Soldados e Taifeiros graduados

Soldados e Taifeiros

§ 3º No caso de igualdade de posto, ou graduação, e de antiguidade, prevalece a antiguidade dos graus hierárquicos anteriores e, ainda em caso de igualdade, a data de praça e a maior idade.

§ 4º A antiguidade em cada posto ou graduação conta-se da data da promoção ao posto ou graduação, salvo se em decreto ou em ato oficial da autoridade competente for declarada outra origem de contagem.


Conteudo atualizado em 24/08/2021