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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.864, de 24.11.41 - Estatutos dos Militares.




Artigo 111



Art. 111 Só podem contrair matrimônio os militares em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos :

a) Oficiais : ter no mínimo 25 anos de idade, completos, ou posto de Primeiro Tenente;

b) Sub-oficial, Sub-tenente ou Sargento, ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço;

c) outras praças da Armada : ter a graduação minima de cabo, com 3 anos completos de posto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade.

Parágrafo único. Os músicos militares são considerados para os efeitos deste artigo como sargentos.

Art. 111. Só podem contrair matrimônio os militares do Exército e da Armada em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

a) Oficiais - ter no mínimo 25 anos de idade, completos ou pôsto de 1º Tenente;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

b) Sub-Oficiais, Sub-Tenentes ou Sargentos - ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

c) Outras Praças da Armada - ter a graduação mínima de cabo, com três anos completos de pôsto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

§ 1º Os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira - que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a sòmente poderão contrair matrimônio com autorização do Presidente da República.            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)

§ 2º Os rnúsicos militares sâo considerados, para os efeitos dêste artigo, como sargentos.             (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 6.289, de 1944)


Conteudo atualizado em 24/08/2021