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Artigo 110
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 110 O militar da ativa ou da reserva, convocado, só pode contrair casamento mediante licença da autoridade superior.
Parágrafo único. São autoridades competentes para a concessão da licença :
a) aos oficiais do Exército, o Comandante da Região ou autoridade equivalente, sob cuja, jurisdição servem; da Marinha quando no
Rio de Janeiro, o Diretor do Pessoal e, quando fora do Rio de Janeiro, o Chefe da Força Naval sob cujas ordens servem ou, na falta deste, o Diretor do Pessoal; da Aeronáutica, o Comandante da Zona Aérea sob cuja jurisdição servem.
b) aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos e aos cabos da Armada: o Comandante da unidade ou chefe de repartição ou estabelecimento, sob cujas ordens servem ou a que são subordinados.