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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Para os efeitos da prestação do serviço militar, as Forças Armadas são assim consideradas :
I - O Exército, compreendendo ;
a) o Exército ativo;
b) a reserva do Exército.
II - A Armada, compreendendo :
a) a Armada ativa;
b) a reserva da Armada.
III - A Aeronáutica, compreendendo :
a) a Aeronáutica ativa;
b) a reserva da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os oficiais das Forças Armadas ativas, em caso de mobilização, servirão indistintamente, a juizo do Governo e de acordo com as necessidades, nas unidades e formações da ativa ou da reserva.