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Artigo 151
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 151 Os vencimentos, honras e vantagens dos militares que forem reformados, com mais de 25 anos de serviço, por motivo de moléstia que os invalide, não podem ser inferiores aos que lhes caberiam no caso de serem transferidos, a pedido, para a reserva remunerada.