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Artigo 137
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 137 A licença a que se referem as letras b e f do art.135 só pode ser concedida aos militares com mais de dez anos de oficialato, e se não contrariar os interesses do serviço militar.
Parágrafo único. A licença para o pessoal da Aeronáutica a que se refere a letra f do art. 135 só pode ser concedida aos oficiais, sub-oficiais e sargentos com mais de cinco anos de serviço e que já tenham preenchido todas as exigências para promoção ao posto ou graduação superior e se não contrariar os interesses do serviço militar.