- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 186
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 186. O instrutor, por maior que seja sua preocupação em transmitir conhecimentos de ordem técnica e profissional nunca deverá esquecer que é essencialmente um educador; que o instruendo é um valor moral a ser aperfeioado; e que, embora imprecindivel a eficiência técnica das Forças Armadas, é, acima de tudo, na base moral que repousa o valor das instituições militares.
FUNCIONÁRIOS CIVÍS DO EXÉRCITO, DA MARINHA E DA AERONÁUTICA








