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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19 As promoções a cabos, sargentos e sub-tenentes no Exército serão feitas entre os que se capacitem com os cursos regulamentares e com os títulos necessários, respeitada entre os aptos a rigorosa seleção de capacidade intelectual estabelecida na respectiva classificação. Na Armada, as promoções a marinheiros, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelecem os regulamentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais. Na Aeronáutica, as promoções a soldados, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelece o regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
Parágrafo único. A perda das condições de conduta e aptidão física exigidas para matrícula ou julgamento do candidato importa inhabilitação para a promoção.
C) - Incorporação :