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Artigo 23
§ 1º A caderneta militar é escriturada de acordo com as normas, estabelecidas na Lei do Serviço Militar, dela devendo constar os elementos de identificação pessoal do portador.
§ 2º Nenhum brasileiro maior de 18 anos poderá sem prévia apresentação da caderneta militar, ou documento que a substitua, consoante determinar a Lei do Serviço Militar, praticar entre outros os atos seguintes :
I - alistar-se como eleitor;
II - exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público, ou: a) estipendiados pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;
b) de entidades paraestatais, ou de cuja manutenção o poder público seja responsável, ou subvencionado pelo poder público;
III - inscrever-se em concurso para provimento de cargo público ;
IV - receber qualquer prêmio ou favor dos governos federal, estadual ou municipal;
V - assinar contratos com os governos federal, estadual ou municipal;
VI - obter passaporte ou prorrogação de sua validade.
DO COMANDO