MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 3.864, de 24.11.41 - Estatutos dos Militares.




Artigo 57



Art. 57. É dever de todo militar :

a) estar pronto a fazer todos os sacrifícios, até o da própria vida, em prol do serviço;

b) praticar as virtudes militares e os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos ;

c) cumprir e fazer cumprir rigorosamente os preceitos disciplinares, punindo, se necessário, seus infratores;

d) dedicar-se ao exercício de sua profissão e aos serviços que Ihe cabem, colocando o interesse do serviço acima das conveniências pessoais ;

e) demonstrar coragem, elevação de carater, firmeza e decisão em todos os atos e em todas as situações;

f) tomar iniciativa, logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;

g) aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nivel dos seus conhecimentos e de sua competência profissional;

h) dignificar os cargos que exercer, mantendo integro o seu prestígio, o princípio da autoridade e da subordinação aos superiores, o respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço;

i) revelar sentimento e destemor da responsabilidade;

j) ser leal em todas as circunstâncias;

l) ser ativo e perseverante no exercício das funções e exigir que os subordinados o sejam;

m) ter profundo sentimento e espírito de camaradagem;

n) demonstrar o máximo zelo na conservação e preservação do material que lhe está confiado;

o) ter especial cuidado ao dar ordens, para que estas sejam oportunas, claras e exequiveis; certificar-se de seu fiel cumprimento, e, quando as circunstâncias o exigirem, ajudar a cumprí-las;

p) ser justo e reto no seu procedimento e nas decisões tomadas a respeito dos subordinados;

q) ser altivo, dentro da disciplina e das fórmulas de boa educação;

r) conceder adequada iniciativa aos subordinados, desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;

s) não se eximir de responsabilidades que lhe cabem e salvaguardar as dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

t) respeitar as opiniões dos subordinados, quando manifestadas dentro das leis e regulamentos em vigor e da disciplina militar ;

u) exercer o poder disciplinar que lhe é atribuido em leis e regulamentos, aplicando as sanções e corrigindo os erros ou infrações notadas.

§ 1º O dever que tem o militar de zelar pela honra e reputação de sua classe impõe-lhe procedimento irrepreensivel, na vida pública e na particular, cumprindo com exatidão seus deveres para com a sociedade e a família. Cumpre-lhe respeitar as leis do pais, acatar a autoridade civil, satisfazer com exatidão os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material ao seu lar.

§ 2º A discrição é dever imposto aos militares e lhes é exigida na correção de atitudes e maneiras, na sobriedade de linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar, e na abstenção de referir-se em público a assunto de carater reservado, confidencial ou secreto, especialmente no que diga respeito à defesa nacional.

§ 3º A obediência pronta às ordens do Chefe, a rigorosa observância dos regulamentos e o emprego de todas as energias, em benefício do serviço são as melhores manifestações duma perfeita disciplina.

§ 4º Todo militar deve aceitar corajosamente as fadigas e trabalhos próprios da profissão, impostos para prepará-lo ao cabal desempenho de sua missão de guerra e ao cumprimento de seu dever para com a Pátria.


Conteudo atualizado em 24/08/2021