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Artigo 57
a) estar pronto a fazer todos os sacrifícios, até o da própria vida, em prol do serviço;
b) praticar as virtudes militares e os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos ;
c) cumprir e fazer cumprir rigorosamente os preceitos disciplinares, punindo, se necessário, seus infratores;
d) dedicar-se ao exercício de sua profissão e aos serviços que Ihe cabem, colocando o interesse do serviço acima das conveniências pessoais ;
e) demonstrar coragem, elevação de carater, firmeza e decisão em todos os atos e em todas as situações;
f) tomar iniciativa, logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;
g) aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nivel dos seus conhecimentos e de sua competência profissional;
h) dignificar os cargos que exercer, mantendo integro o seu prestígio, o princípio da autoridade e da subordinação aos superiores, o respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço;
i) revelar sentimento e destemor da responsabilidade;
j) ser leal em todas as circunstâncias;
l) ser ativo e perseverante no exercício das funções e exigir que os subordinados o sejam;
m) ter profundo sentimento e espírito de camaradagem;
n) demonstrar o máximo zelo na conservação e preservação do material que lhe está confiado;
o) ter especial cuidado ao dar ordens, para que estas sejam oportunas, claras e exequiveis; certificar-se de seu fiel cumprimento, e, quando as circunstâncias o exigirem, ajudar a cumprí-las;
p) ser justo e reto no seu procedimento e nas decisões tomadas a respeito dos subordinados;
q) ser altivo, dentro da disciplina e das fórmulas de boa educação;
r) conceder adequada iniciativa aos subordinados, desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;
s) não se eximir de responsabilidades que lhe cabem e salvaguardar as dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
t) respeitar as opiniões dos subordinados, quando manifestadas dentro das leis e regulamentos em vigor e da disciplina militar ;
u) exercer o poder disciplinar que lhe é atribuido em leis e regulamentos, aplicando as sanções e corrigindo os erros ou infrações notadas.
§ 1º O dever que tem o militar de zelar pela honra e reputação de sua classe impõe-lhe procedimento irrepreensivel, na vida pública e na particular, cumprindo com exatidão seus deveres para com a sociedade e a família. Cumpre-lhe respeitar as leis do pais, acatar a autoridade civil, satisfazer com exatidão os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material ao seu lar.
§ 2º A discrição é dever imposto aos militares e lhes é exigida na correção de atitudes e maneiras, na sobriedade de linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar, e na abstenção de referir-se em público a assunto de carater reservado, confidencial ou secreto, especialmente no que diga respeito à defesa nacional.
§ 3º A obediência pronta às ordens do Chefe, a rigorosa observância dos regulamentos e o emprego de todas as energias, em benefício do serviço são as melhores manifestações duma perfeita disciplina.
§ 4º Todo militar deve aceitar corajosamente as fadigas e trabalhos próprios da profissão, impostos para prepará-lo ao cabal desempenho de sua missão de guerra e ao cumprimento de seu dever para com a Pátria.