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Artigo 48
A) - No Exército :
a) aos oficiais dos quadros combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares, compreendendo as de comando e utilização das forças e unidades, a direção e a execução dos serviços relativos às armas e à preparação e eficiência das referidas unidades;
b) aos oficiais dos quadros dos serviços cabe o exercício das funções correspondentes aos seus postos, nos orgãos de direção e execução dos respectivos serviços, especificados nos regulamentos em vigor ;
c) aos sub-tenentes, sargentos e outras praças combatentes cabe, o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações nas respectivas armas;
d) aos sub-tenentes, sargentos e outras praças dos serviços cabe o exercício das funções de suas especialidades, correspondentes às graduações respectivas, de conformidade com a regulamentação em vigor.
B) - Na Armada :
a) aos oficiais dos quadros combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares da Armada, compreendendo as de comando e utilização das forças e unidades navais, a direção e execução dos serviços, que dizem respeito às armas usadas pela Marinha e à preparação e eficiência das unidades navais; cabe-lhes tambem a direção e execução dos serviços do Ministério da Marinha, relativos às Capitanias dos Portos e ao policiamento das águas marítimas e fluviais;
b) nos oficiais das classes anexas cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes aos seus postos, dentro de suas especialidades, e a direção dos serviços consignados na regulamentação em vigor ;
c) aos oficiais da Reserva Remunerada classificados na Reserva ativa da Armada cabe o exercício de cargos de natureza administrativa, correspondente às suas graduações, em estabelecimentos navais, exceto nos estabelecimentos de ensino;
d) aos sub-oficiais e praças dos diversos corpos e quadros cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações.
C) - Na Aeronáutica :
a) aos oficiais dos quadros de combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares que são de comando, preparação, manutenção da eficiência e emprego das tropas, forças ou unidades, bem como as que se relacionem com a direção e funcionamento dos serviços a eles inerentes;
b) aos oficiais dos quadros dos serviços cabe o exercício das funções correspondentes a seus postos, nos orgãos de direção e execução dos respectivos serviços, especificados nos regulamentos em vigor;
c) aos sub-oficiais, sargentos e outras praças combatentes cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações;
d) aos sub-oficiais, sargentos e outras praças dos serviços cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações.