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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75 Os oficiais, os aspirantes a oficial, os guardas marinha, sub-tenentes, sub-oficiais e os sargentos das Forcas Armadas deixarão, por morte, às suas famílias, uma pensão que constitue a herança militar.
§ 1º A herança militar dos oficiais é constituida pelo montepio e pelo meio-soldo, os quais podem ser acrescidos de outros benefícios criados em leis especiais; a herança militar das praças é constituida pelo montepio militar, de conformidade com as leis em vigor.
§ 2º Os militares contribuirão mensalmente, para o montepio com um dia de soldo, deixando aos herdeiros uma pensão mensal igual, no minimo, a 15 vezes a contribuição.