MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 3.864, de 24.11.41 - Estatutos dos Militares.




Artigo 75



Art. 75 Os oficiais, os aspirantes a oficial, os guardas marinha, sub-tenentes, sub-oficiais e os sargentos das Forcas Armadas deixarão, por morte, às suas famílias, uma pensão que constitue a herança militar.

§ 1º A herança militar dos oficiais é constituida pelo montepio e pelo meio-soldo, os quais podem ser acrescidos de outros benefícios criados em leis especiais; a herança militar das praças é constituida pelo montepio militar, de conformidade com as leis em vigor.

§ 2º Os militares contribuirão mensalmente, para o montepio com um dia de soldo, deixando aos herdeiros uma pensão mensal igual, no minimo, a 15 vezes a contribuição.


Conteudo atualizado em 24/08/2021