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Artigo 123
Para os fins deste artigo, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns, de coragem, audácia, valor diante das responsabilidades, firmeza, energia, tenacidade, sentimento do dever, exteriorizados em feitos uteis às operações militares, pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa, obedecida a intenção do chefe.
§ 2º A bravura, caracterizada nos termos do parágrafo anterior, pode determinar a promoção do militar, ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.
§ 3º A promoção por bravura será feita pelo Comando Supremo, pelo Comando do teatro de operações ou pelo Presidente da República.
§ 4º Terminada a guerra, o governo facilitará a habilitação do promovido às condições normalmente exigidas para o acesso, excluidas as restrições regulamentares à admissão nos cursos de formação de oficiais. Se o promovido não quiser ou não puder satisfazer essas condições, será transferido para a reserva com as vantagens do posto que tiver alcançado.