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Artigo 162
a) ao militar com mais de cinco anos de serviço como oficial;
b) aos sub-tenentes e sub-oficiais em qualquer tempo e aos sargentos depois da conclusão de metade do tempo de serviço a que se comprometeram ;
c) aos sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e outras praças nomeados funcionários públicos civís, depois de satisfeitas as exigências da Lei do Serviço Militar;
d) na Armada as pragas provenientes das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Aperfeiçoamento e na Aeronáutica as praças procedentes das Escolas de Especialistas, somente gozarão dessa faculdade, quando faltar um ano ou período menor do que este para completar o tempo a que se comprometeram a servir.
§ 1º Antes dos prazos acima referidos só pode ser concedida a demissão voluntária mediante indenização das despesas, arbitradas para cada caso, pelo orgão competente.
§ 2º O militar demissionário perde todas as honras, vantagens e regalias inerentes ao posto ou graduação na ativa. É, entretanto, relacionado na reserva, no posto ou graduação que tinha por ocasião da demissão.