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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79 O processo para a concessão da herança militar será regulamentado de forma a permitir que dentro de 60 dias contados da data do falecimento possam ser expedidos os títulos aos beneficiários e estes entrar em gozo dos direitos que lhes caibam.
Parágrafo único. Enquanto não forem expedidos os títulos referidos neste artigo, os beneficiários gozarão de uma pensão provisória igual ao valor integral da herança militar.