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Artigo 67
a) propriedade da patente, garantida em toda a sua plenitude;
b) o uso das designações hierárquicas, o qual só perde nos casos estabelecidos em lei;
c) o exercício da função correspondente a cada posto ou graduação, arma, serviço ou comissão;
d) o gozo dos vencimentos e das vantagens fixadas em lei ordinária para os postos, graduações, comissões e serviços;
e) a constituição da herança militar;
f) a transferência para a reserva e os proventos correspondentes, de acordo com a lei;
g) a reforma com os proventos correspondentes, na forma da lei ;
h) o uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares correspondentes ao posto, graduação, quadro, função ou cargo; as honras e o tratamento que lhes são relativos, alem de outras vantagens, regalias e benefícios assegurados em leis e regulamentos como garantia da dignidade e do decoro militar;
i) o julgamento em foro especial, nos delitos militares;
j) o porte de armas, para a defesa individual e manutenção da autoridade, nas condições e limites estabelecidos em regulamentação especial.