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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 138



Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.

 Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).


Conteudo atualizado em 24/11/2021