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Art. 189 do Decreto-Lei nº 3.689/1941




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 189



Art. 189.  Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.

 Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


Conteudo atualizado em 30/04/2026