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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 196



Art. 196.  A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.

 Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021