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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 325



Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até um ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não for alem de dois anos; de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando for maior de três anos.

Parágrafo único. A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz reconhecer que, em virtude da situação econômica do réu, não assegurará a ação da justiça embora fixada no máximo.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;            (Incluída pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;             (Incluída pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.             (Incluída pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

§ 1o  Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:                (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

I - reduzida até o máximo de dois terços;              (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.               (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

§ 2o  Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:                (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;           (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;               (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.               (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

 Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.                  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  (Revogado):              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado);              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).              (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado);            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).              (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado).            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021