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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 324



Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;

II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).              (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado);              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


Conteudo atualizado em 24/11/2021