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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 360



Art. 360.  Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.

 Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021