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Art. 398 do Decreto-Lei nº 3.689/1941




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 398



Art. 398.  Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.            (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.


Conteudo atualizado em 30/04/2026