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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 399



Art. 399.  O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.

 Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


Conteudo atualizado em 24/11/2021