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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 413



Art. 413.  O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia.

Parágrafo único.  Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado prosseguirá o feito.


Conteudo atualizado em 24/11/2021