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Artigo 415
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1o O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2o O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.