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Artigo 492
I – no caso de condenação, atenderá ao disposto no art. 387;
a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançavel;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabivel.
§ 1o Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.
§ 2o Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.
Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos nos. II a VI do art. 387; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 316, ainda que inafiançável; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) aplicará medida de segurança, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)